TJSP - 0008009-82.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008009-82.2025.8.26.0451 (processo principal 1002213-93.2025.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rodrigo Fernandes Garcia - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1.
Revendo posicionamento anterior, entendo ser inconstitucional o art. 82, § 3º, do CPC.
Anote-se que, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023). 2.
Sendo assim, nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, deverá o interessado, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 5 e o máximo de 3000 UFESPs, através de GUIA DARE-SP, código 230-6.
Deverá, ainda, promover a vinculação da guia DARE no peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº2199/2021. 3.
Após o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP) -
08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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