TJSP - 1500239-06.2022.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500239-06.2022.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - NICKI BELLINI -
Vistos. 1 - Apresentada a resposta escrita (fls. 112/118), alegou-se, preliminarmente, a "inépcia da inicial - cerceamento de defesa" e "falta de provas e ausência de motivação da decisão".
Manifestou-se o parquet às fls. 127/128: no que tange à alegação de inépcia, "a peça inicial acusatória descreve de forma clara, precisa e pormenorizada, com todas suas circunstâncias, a prática delitiva, indicando, inclusive, o modus operandi utilizado para a prática da infração penal, permitindo, portanto, ao réu, exercer, de maneira ampla, os seus direitos de defesa, em clara consonância com as diretrizes delineadas no artigo 41 do Código de Processo Penal.
De sua análise, conclui-se logicamente a conduta e o enquadramento penal.
Revela-se, claramente e sem qualquer dificuldade à defesa, a exposição dos fatos e teses acusatórias".
Relativamente à outra preliminar suscitada, disse que "não prospera a alegação de falta de provas e ausência de motivação da decisão.
A questão das provas está relacionada ao mérito e, por isso, devem ser analisada e dirimida ao final da instrução, não antes.
Quanto ao argumento de ausência de motivação da decisão, verifica-se que houve o recebimento formal da peça acusatória, eis que presente a justa causa, existência de materialidade da infração e indícios de autoria.
E, neste ponto, para jurisprudência, a análise de tais requisitos são suficientes, sem que seja necessária justificativa mais profunda relativa ao mérito da demanda".
Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial para afastar as preliminares arguidas. 2 - No mais, as matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos.
Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), determino o prosseguimento do feito. 2.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 14 horas e 10 minutos. 2.2.
Intime-se o(s) réu(s) e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residente(s) na comarca. 2.3.
Em relação à(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, reserve-se sala passiva, intimando-se para comparecimento presencial no Fórum da Comarca de sua residência.
Caso não haja disponibilidade da sala, fica autorizada a intimação para participação através de outra modalidade virtual, devendo a serventia providenciar o envio do link de acesso à solenidade.
Em caso de necessidade de expedição da precatória para inquirição da testemunha residente fora da terra, anoto que não haverá suspensão da instrução criminal, nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. 2.4.
Tendo em vista a necessidade da entrevista prévia, bem como para que se evite eventual atraso no início da audiência, o queprejudica a pontualidade da pauta e todos os envolvidosnas audiências posteriores, solicita-se: - em caso de réu preso,a entrada na sala virtual com antecedência; - em caso de réu solto,nãohavendo possibilidade da presença do réu no escritório, comparecimentopessoalao fórum. 3 - Providencie a serventia, com urgência: a) a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada (emitida pelo Distribuidor); b) a verificação acerca de eventual(is) laudo(s) pericial(is) a ser(em) juntado(s).
Se pendente o envio/juntada, cobre-se, solicitando-se a máxima urgência. 4 - Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: AMANDA TABARIN MONTEIRO (OAB 453875/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 02:10:00, 2ª Vara.
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25/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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29/06/2025 06:30
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Mandado
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08/05/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
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28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:11
Recebida a denúncia
-
20/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:20
Evoluída a classe de 279 para 283
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06/02/2024 05:29
Juntada de Petição de Denúncia
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02/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/05/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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