TJSP - 1000123-32.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/09/2025 16:03
Homologada a Desistência do Recurso
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18/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000123-32.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo Soares Vieira - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para ACOLHER o pedido inicial para: a) RECONHECER do período de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 26/08/1978 a 11/09/1990; b) CONDENAR a ré a averbar o referido período; c) CONDENAR a ré a conceder o autor a aposentadoria híbrida, a ser calculado nos termos do art. 48, § 3º e § 4º e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, com data de início a partir do requerimento administrativo, realizado em 30/10/2024 (fl. 19).
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
Ante a sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
03/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 03:10:00, Vara Única.
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02/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:55
Não confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
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24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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