TJSP - 1042483-19.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Prazo
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01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1042483-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Danilo Gonçalves Andrade -
Vistos.
A r. sentença (fls. 209/210) cujo relatório se adota, julgou a pretensão da parte autora nos autos de ação de cobrança nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar DANILO GONÇALVES ANDRADE ao pagamento de R$279.896,34 ao autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, valor acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação e correção monetária pela Tabela Pratica do TJSP, desde o ajuizamento da demanda.
Considerando a sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte autora, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º enquanto vigente a Assistência Judiciaria Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação (fls. 224/231).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Preparo parcialmente recolhido (fls. 233/234).
Despacho requisitando o pagamento integral do preparo (fl. 244).
Embargos de Declaração (fls. 246/249).
Decisão que rejeitou os embargos (fls. 255/257).
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 01 de agosto de 2024. É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança.
O recurso interposto pela parte autora não deverá ser conhecido.
Considerando o preparo parcial do recurso interposto pela parte autora, foi determinado, pelo despacho de fl. 244, o recolhimento integral das custas: No prazo de 5 dias, recolha a parte apelante o preparo integral, conforme fl. 240, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que, mesmo após a decisão monocrática que rejeitou os embargos opostos (fls. 255/257), a parte autora não complementou o preparo no prazo assinalado, conforme indicado em fl. 260.
Assim, não houve manifestação da parte interessada, resultando deserto e incognoscível o recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sala 702 - 7º andar -
29/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 08:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:45
Unificação Pai
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27/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:22
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/07/2025 09:00
Despacho
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21/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:47
Subprocesso Cadastrado
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14/07/2025 09:57
Prazo
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14/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/07/2025 12:57
Despacho
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06/08/2024 00:00
Publicado em
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05/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/08/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/07/2024 00:00
Publicado em
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26/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/07/2024 11:44
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Publicado em
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17/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/07/2024 15:16
Processo Cadastrado
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15/07/2024 17:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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