TJSP - 1003406-93.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003406-93.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vicente Pedro de Alencar - 1.
Ante a impugnação contida na contestação, esclareço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do feito. 2.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: IVAN APARECIDO PRUDÊNCIO (OAB 312851/SP), IVAN APARECIDO PRUDÊNCIO (OAB 312851/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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