TJSP - 1003326-91.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:17
Apensado ao processo
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003326-91.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edna Alves de Araujo - I - Fls. 85/98: RECEBO a petição como emenda à inicial.
II - DA CONEXÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
A parte autora distribuiu duas ações judiciais com similitude de pedidos e causas de pedir, as quais foram distribuídas a este juízo por suspeita de repetição de ação.
São elas: Processo 1003324-24.2025.8.26.0157 e Processo 1003326-91.2025.8.26.0157 (este).
Conexão é vínculo que se estabelece entre fatos determinados, cuja apreciação conjunta é recomendada pela economia processual e harmonia dos julgados, a fim de que a valoração do conjunto probatório seja uniforme.
Havendo identidade da relação jurídica de direito material, porque são comuns a causa de pedir/pedido nos processos acima indicados, DETERMINO a sua reunião, para julgamento conjunto, em razão de sua natureza relativa [CPC, art. 55, §1º, c. c. art. 54].
Ainda, nos termos do Comunicado CG 424/2024 e do Enunciado n. 06 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM: "ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais".
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/registro [CPC, art. 59] foi o de nº 1003324-24.2025.8.26.0157, RECONHEÇO a competência deste Juízo, em razão da prevenção.
Determino o apensamento destes autos ao referido processo, efetuando-se as anotações de praxe.
Após estabilização das demandas, o feito terá seguimento no processo nº 1003324-24.2025.8.26.0157, sendo que nº 1003326-91.2025.8.26.0157 aguardará instrução probatória naqueles para julgamento conjunto.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 1003324-24.2025.8.26.0157.
III - CUMPRA a parte autora, no prazo de 15 [quinze] dias, correta e integralmente, o item II de fls. 80/81, tendo em vista a exibição incompleta de sua Carteira de Trabalho [fls.99/100], sem indicação se há ou não contrato de trabalho ativo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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