TJSP - 1021136-46.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021136-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jair Francisco Garcia -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de exibição cumulada com liberação de valores que objetiva a exibição de extratos bancários da conta bancária mantida pelo falecido filho do autor perante o réu e o consequente levantamento delas.
A competência funcional e absoluta para processar e eventualmente conceder o que se postulou é exclusiva das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, ex vi do disposto no art. 37, I, a e "b", do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, o qual dispõe expressamente que aos juízes das Varas de Família e Sucessões compete conhecer e decidir as questões relativas a sucessões, seus acessórios e incidentes (sic), ainda que não se processem sob a forma, rito ou procedimento de inventário ou arrolamento.
Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando implementar as várias modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, reconheceu que ações que buscam providências relacionadas ao patrimônio deixado pelo de cujus (herança), ainda que não sujeito a inventário ou arrolamento, envolve tema de Direito de Família e Sucessões, logo devem ser julgados pelas Câmaras da Seção de Direito Privado I, que detém competência exclusiva sobre esse ramo do direito.
Assim, não faria o mínimo sentido que um pedido de exibição cumulada com liberação de valores como o destes autos, que invariavelmente envolve tema de Direito de Família e Sucessões, tramitasse numa Vara Cível de comarca que tem Vara de Família e Sucessões, mas os recursos eventualmente interpostos fossem julgados por exclusivamente por câmaras que lidam em caráter privativo com o mencionado ramo do direito.
Haveria um dicotomia hierárquica indesejável.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Apelação - Alvará judicial - Pretensão de levantamento de resíduo de benefício do INSS por sucessor, filho do de cujus, sem que tenha sido aberto inventário ou arrolamento - Direito de família e de sucessão - Matéria afeta à Seção de Direito Privado I - A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de alvará judicial em que o sucessor pleiteia o levantamento de valores depositados em nome do titular falecido é de uma das Câmaras de Seção de Direito Privado I deste Eg.
Tribunal de Justiça, consoante disposto na Instrução de Trabalho SEJ0001, instituída pelo Provimento nº 71/2007 - Recurso não conhecido, com observação (4ª Câmara de Direito Público, Ap. 0063326-06.2010.8.26.0576-São José do Rio Preto, rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, v. u., j. 23.09.2013).
E ainda que assim não fosse, mas por mero dever de argumentação, verifica-se da leitura da petição inicial que o autor já requereu alvará judicial perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru, que foi devidamente expedido (página 16), inclusive autorizada a pesquisa de extratos e o levantamento dos valores existentes na conta bancária mantida pelo de cujus, ou seja, está é repetição da demanda anterior, o que impõe a aplicação do art. 286, I e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Essa circunstância evidencia a existência de conexão material entre este pedido e o já instaurado naquele juízo, cuja competência abrange matérias relativas à sucessão e à administração de bens do espólio.
Nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, compete à Vara da Família e Sucessões processar e julgar pedidos que envolvam bens, direitos e documentos do falecido, especialmente quando vinculados à sucessão e ao inventário.
Trata-se, portanto, de competênciafuncional e absoluta, não sendo possível a prorrogação por conveniência das partes. 4.
Pelo exposto, com fundamento no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015, diante da incompetência funcional e absoluta desta Vara Cível, determino a remessa destes autos para ser redistribuído à preventa 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: VALDIRENE APARECIDA DE NICOLAI HERNANDES (OAB 468727/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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