TJSP - 1500339-87.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:33
Evoluída a classe de 279 para 300
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500339-87.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUGUSTO DA SILVA VIEIRA -
Vistos.
Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos.
Presentes, também, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal.
Além disso, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
No mais, a adoção do procedimento comum ao crime de tráfico não gera prejuízo ao réu e não configura qualquer nulidade.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alegação de constrangimento ilegal, consistente no recebimento de denúncia supostamente inepta e na inobservância do rito procedimental previsto na Lei n°. 11.343/2006.
Pleito objetivando a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à denúncia ou o trancamento da ação penal.
Inviabilidade.
Presentes, na denúncia, indícios suficientes de materialidade dos delitos e de autoria dos fatos atribuídos ao paciente.
Exordial lastreada em procedimento investigatório que reuniu elementos informativos concernentes às infrações a ele imputadas.
Trancamento da ação penal que constitui medida excepcional, somente cabível quando o ajuizamento do feito se mostrar manifestamente indevido, o que não se verifica na hipótese.
Inexistência de prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum.
Inexistência de patente ilegalidade a ser sanada por intermédio da presente via heroica.
Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086612-04.2023.8.26.0000; Relator:Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2023) Pelas razões expostas, RECEBO A DENÚNCIA e o ADITAMENTO (fls. 161/164 e 214/215) para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), e em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários designo audiência SEMI PRESENCIAL de instrução, a ser realizada por videoconferência (sistema Teams), para o dia 02 de dezembro de 2025, às 16 horas, devendo o acusado, seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa serem intimados.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396, do Código de Processo Penal) e INTIME-SE para participar da audiência supra.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 - A, do Código de Processo Penal).
Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá se inteirar junto ao(s) acusado(s) se tem ou não Defensor constituído.
Em caso positivo, deverá colher os dados do Defensor, como nome completo, endereço, telefone e cidade onde tem escritório.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia por advogado constituído, o Cartório deverá solicitar, junto ao sistema informatizado, a indicação de advogado dativo ao acusado, que ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado, para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura.
Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D..
Na audiência designada, autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E.
TJSP.
De igual modo, autorizo a participação de agentes públicos, arrolados como testemunhas ou vítimas, por meio virtual.
No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara.
Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados.
Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ.
Quanto ao(s) réu(s) presos, a participação se dará na forma virtual, consoante previsão dos arts. 450 e 451, II, das NSCGJ.
Requisite-se a apresentação, bem como providencie-se o agendamento junto ao estabelecimento prisional.
Proceda-se da mesma forma, caso haja testemunha(s) presa(s), conforme autoriza o art. 456, das NSCGJ.
Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do réu.
Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
No mais, caso ainda não tenha ocorrido tal providência, oficie-se à Vara de Execuções Criminais de José Bonifácio/SP (processo referência nº 0003866-10.2021.8.26.0154) para comunicação da prisão e suas implicações no cumprimento da pena anterior, conforme cota ministerial de fl. 161.
Passo à análise da defesa prévia e à revisão da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Primeiramente, não vislumbro quaisquer das hipóteses para absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do CPP.
Consoante já exposto no oferecimento da denúncia, há materialidade do delito imputado ao réu e indícios de sua autoria.
Logo, mantenho a decisão de recebimento da inicial acusatória.
Mesma sorte quanto a manutenção da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória.
A prisão, antes de transitar em julgado eventual Sentença condenatória, é medida extrema, que deve ser decretada ou mantida em casos que se mostre presente a tríade: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada, pois presentes os fundamentos e requisitos legais, à vista da situação fática, o que não se alterou, conforme já analisado na Decisão proferida anteriormente.
Aliás, o réu não apresentou qualquer modificação da situação já apresentada, isto é, novo argumento fático ou jurídico apto a alterar a validade dos fundamentos.
A alteração da Decisão judicial somente ocorrerá diante da apresentação de elementos novos ou alteração das circunstâncias fáticas.
Caso contrário, a irresignação deverá ser atacada por recurso ou ação própria (habeas corpus).
Assim, incorporando o vetusto adágio canônico rebus sic stantibus à seara penal, mantidas as condições iniciais (antecedente lógico), de rigor se faz a permanência do encarceramento (consequente jurídico).
Deveras, a segregação da liberdade ainda se mostra como a medida cautelar proporcional, razoável e adequada ao caso, em sopesamento de outros valores constitucionais.
Vale lembrar ainda que o réu possui maus antecedentes, e é reincidente.
E mais, não há comprovação segura de sua residência fixa e ocupação lícita, até porque foi preso em flagrante pelo cometimento de crime grave contra a saúde pública, ou seja, ao que tudo indica, a sua liberdade pode por em risco a ordem pública.
As medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração.
Por fim, eventual alegação de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do indiciadonãose sustenta, poisapenasa conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento.
Nessa linha:"STJ, RHC 72.100/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; RHC 71.538/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; STJ, HC 187.669/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011.". É o que basta, sem ofensa ao Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 316 do Código de Processo Penal, razão pela qual me abstenho de alongar desnecessariamente.
Consequentemente, mantenho a prisão anteriormente decretada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se realização da audiência acima designada.
Intime-se. - ADV: RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 368346/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:56
Recebida a denúncia
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01/09/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 04:00:00, 2ª Vara.
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29/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 09:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 16:33
Evoluída a classe de 279 para 300
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29/05/2025 16:28
Juntada de Mandado
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26/05/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
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21/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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