TJSP - 1001184-65.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001184-65.2025.8.26.0238 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina Domingues Shimono - Maria Quitéria dos Santos -
Vistos.
Fls. 39/44 e 49/59.
No prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC).
Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência de conciliação, verifique e certifique a z.
Serventia se constam dos autos os endereços eletrônicos das partes e dos respectivos procuradores para o envio de convite para a realização de audiência por meio virtual (videoconferência).
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para a apresentação dos endereços eletrônicos na forma do parágrafo único, do artigo 6º, acima transcrito (endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com os endereços eletrônicos apresentados nos autos, remeta-se o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de tentativa de conciliação.
No caso de impossibilidade de realização por videoconferência, promova-se a realização de audiência de conciliação na forma presencial ou híbrida.
Acrescento, ainda, que nas ações que envolvam Direito das Famílias, a audiência de conciliação deve ser realizada preferencialmente de forma presencial, podendo os advogados participarem virtualmente, caso assim pretendam.
Ressalto a importância da modalidade presencial como mais compatível com a natureza das discussões que tais casos envolvem, propiciando melhor ambiente para tentativa de composição entre as partes.
Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, devendo ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais.
Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração.
No caso de restar negativa a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: SIMONE BASTOS GOMES (OAB 491128/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP) -
25/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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