TJSP - 1073884-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073884-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Alice Pessôa Castro Rommel - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
ALINE PESSOA CASTRO ROMMEL ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de overbooking em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Aduz que adquiriu passagem aérea da ré para viajar de São Paulo a Vitória da Conquista.
Narra que o embarque seria no dia 07.12.24, às 16h45, e a chegada às 18h45 da mesma data.
Diz que compareceu com sua família ao aeroporto para embarcar, porém não foi possível por lotação do voo (overbooking).
Alega que a ré realocou-a em outro voo, com embarque programado para o dia seguinte (08.12.24), às 16h50, gerando um atraso total de 24 horas para chegar ao destino.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade deferida às fls. 29.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 35/54, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e fracionamento de ações.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e que a prática de overbooking não é vedada pela ANAC.
Afirma que o contrato de transporte foi cumprido.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 125/130. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, porque não há norma legal que imponha o prévio esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial.
Assim, afasto a preliminar arguida pela ré.
A preliminar de fracionamento de ações também não comporta acolhimento, haja vista que o fato de o genitor da autora ter ajuizado outra ação sobre o ocorrido não impede que a presente autora ajuize outra ação, uma vez que as ações tratam de direitos disponíveis e individuais, não sendo um litisconsórcio necessário.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo, porque a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Assim, o presente caso deve ser regido pelo CDC, que prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica na hipótese de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo e a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo as suas normas em relação ao Código Aeronáutico para a hipótese de dano extrapatrimonial.
Fortuito interno que não afasta o nexo de causalidade, porquanto ínsito à atividade da transportadora.
Atraso superior a 11 horas.
Danos que superam os meros aborrecimentos.
Redução, contudo, do valor arbitrado de R$ 6.000,00 para R$ 2.000,00, uma vez que a apelante promoveu assistência mediante reacomodação em outro voo e, ainda, alimentação, e porque o autor não indicou a existência de fato causador dos danos, além da própria demora na chagada ao seu destino.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006984-45.2023.8.26.0529; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Nesse contexto, de acordo com o CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, somente podendo ser elidida se comprovado que os serviços prestados não foram defeituosos ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, de acordo com a lei consumerista, inverte-se o ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar os fatos alegados na inicial, desde que, como no caso, verossímeis.
Assim, cabia à requerida o ônus de provar a ausência de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu, restando incontroverso que a autora adquiriu passagem de São Paulo para Vitória da Conquista, para embarcar no dia 07.12.24, às 16h45, de forma que apenas embarcou no dia seguinte, cerca de 24 horas depois do planejado.
A possibilidade de ocorrer overbooking decorre do risco de sua atividade, de modo que a companhia aérea tem de estar preparada para eventuais imprevistos que impeçam a decolagem no horário previamente definido, prestando aos consumidores, rapidamente, toda a assistência necessária.
Ao contrário, porém, a autora foi realocada para voo apenas no dia seguinte e não recebeu assistência material adequada da ré.
O dano moral resulta, assim, do desconforto, transtornos e frustração dos planos a que a autora foi submetida por falha da ré.
Dessa maneira, estabelecido o dano e a responsabilidade da ré por sua reparação, resta apenas fixar o quantum indenizatório que, levando-se em conta as partes envolvidas, o meio social em que inseridas, a razoabilidade e, por fim, o caráter compensatório/retributivo da indenização, fixo em R$ 6.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e do disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MIRLA FLAVIA DOS SANTOS TORRES (OAB 438866/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:17
Ato ordinatório
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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