TJSP - 1021779-75.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021779-75.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Gonzaga Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
RELATÓRIO MÁRCIO GONZAGA LIMA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve sua conta do Instagram, vinculada ao perfil @marciolima.personal.adv, invadida por terceiros em 15/05/2024, com alteração de senha e e-mail de recuperação, impossibilitando o seu acesso e sendo o perfil utilizado para aplicação de golpes em seus contatos.
Aduz que utilizava a conta também para fins profissionais, havendo prejuízo à sua imagem e reputação.
Pleiteou liminarmente a restituição da conta e, no mérito, sua condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/33 e 38/55).
Justiça gratuita e tutela antecipada concedidas (fls. 56/57).
Devidamente citada (fl. 91), a parte ré contestou (fls. 92/109), alegando que o Instagram é operado por Meta Platforms Inc., que disponibiliza diversos mecanismos de segurança, inclusive autenticação em dois fatores, sendo o acesso indevido responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
Sustentou ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica (fls. 110/115).
Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 116), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fl. 119/120).
Designada audiência de conciliação (fls. 121/125), esta restou infrutífera (fl. 134). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
A pretensão da requerente está fundada em invasão praticada por agentes não identificados (hackers), que tomaram o controle de sua rede social (Instagram) e passaram a ofertar investimentos em valores convidativos para atrair cliente, que depositariam os valores em conta de terceiros fraudadores.
Vejam-se as postagens acostadas à fl. 03, realizadas do perfil da parte autora pelos golpistas, em que constam mensagens indicando um investimento, utilizando o nome do autor para emprestar credibilidade ao negócio fraudulento perante os seus seguidores, o que de fato ocorreu, conforme se verifica nos prints de aplicativo de mensagens em que amigos do autor afirmam que caíram no golpe, pensando que, realmente, fosse o postulante divulgando os referidos investimentos (fls. 26/29).
A relação entre as partes é, inegavelmente, consumerista, sujeita às normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que se aplica ao caso o disposto no artigo 17 do CPC, equiparando-se a autora à figura do consumidor (bystander), ainda que não seja pago o serviço.
Assim, em razão da natureza da relação, há a incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa (art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90).
Por outro lado, o fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco (terceira pessoa "hackear" sua rede social e utilizá-la para aplicar golpes), na medida em que explora o mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua pretensão, como assinala Luiz Antonio Rizzatto (Revista Boletim Informativo BIS, Ano VIII, n.º 1, Março de 1999, ed.
Saraiva).
Trata-se da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ora, mesmo que comprovado que o fornecedor tomou todos os cuidados ordinários (o que, ressalte-se, não restou claro no presente caso), deve responder por eventuais danos causados ao consumidor lesado em virtude do funcionamento deficiente do serviço, que não impediu devidamente o ataque de hackers, aplicando-se ao caso a teoria do risco.
Logo, não há que se falar em configuração de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que mesmo com a autenticação de dois fatores ativada, foi possível invadir a conta da parte autora, evidenciando nítida falha na prestação do serviço.
Enfim, de tudo quanto foi acima alegado, entendo que a requerida tem responsabilidade sobre o ocorrido, já que a invasão no perfil pessoal da autora e consequente exposição de publicações pessoais, assim como o oferecimento de ofertas em valores convidativos para atrair clientes para negócio fraudulento como se fosse a parte autora, não teriam ocorrido se tivesse evitado a fraude em questão.
Por outro lado, não há dúvida de que o autor teve que suportar os efeitos decorrentes dessa fraude, pois ficou sem acessar seu perfil particular, que era utilizado também para fins profissionais e teve publicações privadas disponibilizadas, com o uso de sua imagem para obtenção de vantagem ilícita.
Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764) Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, CPC, o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a obrigação de fazer consistente na restituição ao autor do acesso ao perfil @marciolima.personal.adv, com todos os seus dados e conexões, sob pena de multa já fixada, observando que não havendo notícia acerca do cumprimento da tutela, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte ré para cumprimento do determinado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora.
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Em razão da Súmula STJ de n.º 326, que dispõe que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, com correção monetária pela tabela prática desde o efetivo desembolso e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 05:00:00, 9ª Vara Cível.
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13/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:25
Expedição de Carta.
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21/08/2024 18:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 01:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:32
Expedição de Carta.
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17/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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