TJSP - 1009454-46.2024.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009454-46.2024.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Greico José Godoy Pereira - Processo nº 2024/002368
Vistos.
INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por carta "AR" para que efetue(m) o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) - Decorrido o prazo do item 1 supra, inicia-se automaticamente o prazo para o(a)(s) Executado(a)(s) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC). 1-B) - Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC). 1-C) - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução (Art. 523, § 1º, do CPC).
INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20% 2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. 2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC).
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 4) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 3 supra, pelo Sistema SisbaJud, aguardando-se as informações do Bacen.
No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o seu imediato cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.
Da mesma forma, caso a quantia bloqueada seja irrisória, a serventia deverá providenciar seu desbloqueio on line. 4-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Art. 841, § 2º, do CPC). 4-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 5) Se negativa a penhora on line nos termos do item 4 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 5-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 5-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, observando-se a regra contida na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 6) Caso negativa nos termos do item 5 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC. 6-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item. 6-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 7) Se negativo nos termos do item 6 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 7-A) - Caso a pesquisa resulte positiva, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, fica, desde já, decretado o segredo de justiça nos autos, a fim de ser preservado o sigilo das informações, providenciando a serventia o cadastro correspondente. 7-B) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8) - Mediante pedido formulado por petição, DEFIRO a expedição de Certidão para Fins de Protesto, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s).
Barretos, quarta-feira, 27 de agosto de 2025.
Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA PIERRE (OAB 117709/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:47
Ato ordinatório
-
02/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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18/05/2025 07:43
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:44
Ato ordinatório
-
06/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 06:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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