TJSP - 0007890-02.2024.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007890-02.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Bezerra da Silva - A audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual foi aberta em 02 de setembro de 2025 às 16:10 hs. e encerrada às 16: 25 hs, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dr(a).
Denise Indig Pinheiro, com as formalidades legais.
Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
A seguir, pela MMa Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente citado e intimado, conforme fls. 133 dos autos, e mesmo assim não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência.
Assim, inafastável a presunção de veracidade.
Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 8.404,87, corrigida desde 30/09/2023 (fls. 12), até o efetivo pagamento e acrescida de juros mensais a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório ou por e-mail cálculo atualizado do débito.
O cálculo deve ser feito pela própria parte sendo que o TJSP possui planilha eletrônica para auxílio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=338pagina=1).
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
PUBLICADA esta sentença em audiência.
Cientifiquei as partes, que deixaram de assinar em razão dos autos serem digitais.
Eu, Viviane Pinho Negreiros, lavrei o presente.
NADA MAIS. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:28
Sentença de Revelia
-
06/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 10:53
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 04:10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 09:10
Ato ordinatório
-
15/01/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 02:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/01/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 08:34
Ato ordinatório
-
06/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:05
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:04
Ato ordinatório
-
09/09/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 03:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:42
Ato ordinatório
-
22/07/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2024 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024877-04.2024.8.26.0506
Joao Afranio Valente Lopes
Fernanda Ferreira Musa
Advogado: Fabio Roberto Caldin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2020 19:36
Processo nº 1500196-04.2025.8.26.0103
Justica Publica
Leonardo Batista de Oliveira
Advogado: Otavio Boscolo Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:23
Processo nº 1008489-59.2023.8.26.0048
Marcos Ernensto de Araujo Pascotto
Campos Serralheria e Estruturas Metalica...
Advogado: Juliano Pedroso Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:08
Processo nº 0002162-70.2025.8.26.0590
Priscila Aparecida Ferrando Marti Lutfi
Mk Br S.A.
Advogado: Vandre Bittencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 16:56
Processo nº 0005629-86.2012.8.26.0663
Fazenda Publica Municipal de Votorantim
S/A Industrias Votorantim
Advogado: Alan Carlos Xavier de Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2012 15:36