TJSP - 1016747-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016747-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ian Cristian de Mello Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação Revisional de Contrato Bancário c/c Danos Morais. 1) A concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. 2) Verificando tão somente os documentos apresentados na petição inicial, temos que a parte-autora financiou um veículo com prestação inicial que na época era maior do que um salário mínimo, além da parcela do seguro.
O autor qualifica-se como vendedor, tem patrimônio e renda declarada, fls 22, que faz presumir um ganho superior a três salários mínimos para fazer frente aos demais gastos com moradia, alimentação etc, sendo este um padrão de análise para o Judiciário e Defensoria Pública.
Pela análise inicial, sem apreciar imposto de renda, CTPS, holerite, contas bancárias e extratos de cartões de crédito, aplicações e bens, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino o recolhimento das custas iniciais e a taxa para citação da parte ré, no prazo de 15 dias, pena cancelamento da distribuição.Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP) -
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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