TJSP - 1015567-40.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015567-40.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Squadra Moveis e Decoracoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de p. 39/40, que indeferiu a ação por falta de recolhimento das custas processuais.
Em respeito ao principio da economia processual, reconsidero a sentença, excluindo -se a tarja.
P. 43 e seguintes: Recebo como aditamento, anotando-se.
Cite-se o executado para pagamento do débito (planilha anexa), mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.
Havendo necessidade de expedição de mandado, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se, quando do cumprimento, eventual requerimento de expedição de Carta-AR Digital ou a necessidade de citação por Portal Eletrônico, a depender do caso.
Constar do mandado/AR apenas o valor do débito (deixar apenas em execução de condomínio).
Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC).
Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015).
Expeça-se mandado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Em outros termos, caberá a parte exequente requerer a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
Após deferida e efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP) -
08/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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