TJSP - 1001482-39.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001482-39.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Henrique Gato Dantas -
Vistos.
Fl.91: Recebo como emenda a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, não estão evidenciados os requisitos elencados acima, de modo que inviável o deferimento da tutela inaldita altera parte.
A pretensão depende de prévia instauração do contraditório.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim, indefiro o pedido.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: VÍTOR HENRIQUE LÉRI BARREIROS (OAB 452937/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 01:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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