TJSP - 1001643-78.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001643-78.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Taiyo Igami - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de ambos os genitores (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
Ao autor para, no mesmo prazo, regularizar a assinatura da procuração de folha 20, eis que o SAJ não permite identificar a assinatura digital lançada por meio do sistema GOV.
Além disso, ao submeter o arquivo juntado à validação no site https://validar.iti.gov.br/, a seguinte mensagem é exibida: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Adianto que, não sendo possível a regularização da assinatura digital, nada obstará a assinatura física do documento. 3.
Ainda em 15 dias, deverá providenciar a juntada dos documentos pessoais da genitora (que o assiste neste processo) e comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome ou em nome dos pais. 4.
Intime-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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