TJSP - 1023193-53.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023193-53.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Espólio de Dilson Prudente Junior - - Leonardo Cabral dos Santos Prudente - Adriana Aparecida Buongermino de Oliviera -
Vistos.
O ESPÓLIO DE DILSON PRUDENTE JÚNIOR, LEONARDO CABRAL DOS SANTOS PRUDENTE e LETÍCIA CABRAL DOS SANTOS PRUDENTE ajuizaram ação de procedimento comum contra ADRIANA APARECIDA BUONGERMINO DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que, em 09 de janeiro de 2012, Dilson Prudente Júnior veio a óbito, deixando a esposa Letícia Cabral Dos Santos Prudente e os filhos Leonardo Cabral dos Santos Prudente e Leandro Aparecido de Oliveira Prudente.
Informa, todavia, que, em 25 de setembro do mesmo ano, a requerida, ex-cônjuge do falecido, efetuou, de forma ardilosa, o levantamento das quantias de FGTS depositadas em nome do de cujus (R$ 2.516,98) apossando-se, assim, de numerário pertencente aos autores.
Postula, assim, a condenação da ré a devolver, aos requerentes, os valores apropriados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Pois bem.
De acordo com o artigo 20, caput, IV, da Lei nº 8.036/90 a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, assim, que os dependentes do de cujus perante o INSS ou, em sua falta, os sucessores causa mortis é que possuem o direito de pleitear, em nome próprio, o crédito de FGTS do trabalhador falecido.
Consequentemente, o espólio do de cujus parece não deter legitimidade para figurar no polo ativo de demanda intentada para o ressarcimento de tal valor contra terceiro que dele se apossou indevidamente.
De outro lado, observo que não consta dos presentes autos qualquer documento indicativo dos dependentes previdenciários do falecido perante o INSS.
A requerida, aliás, afirma ser a beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido, juntando, contudo, para comprovação de tal condição, apenas extratos bancários com registro genérico de movimentação financeira ("crédito benefício INSS" - fls. 116/117).
Frente a este cenário: I- Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a aparente ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE DILSON PRUDENTE JÚNIOR.
II- Expeça-se ofício ao INSS para, também em 15 dias, informar as pessoas cadastradas como dependentes previdenciários de Dilson Prudente Júnior à época de seu falecimento, em 09 de janeiro de 2.012 (fls. 31), bem como os eventuais beneficiários de pensão por morte do mesmo trabalhador, apresentando a documentação pertinente.
III- Com a resposta do INSS, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias.
IV- Após, tornem conclusos.
Int.
Santos, 01 de setembro de 2025. - ADV: KARINA BIANCA PAIVA ISIDIO DOS SANTOS (OAB 226595/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO (OAB 129205/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO (OAB 129205/SP) -
02/09/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 06:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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