TJSP - 1000270-76.2022.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000270-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Fátima Ltda - Não assiste razão ao impugnante.
Honorários periciais devem ser fixados à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade do objeto, o tempo estimado, a extensão das diligências e a qualificação técnica exigida (CPC, art. 95), não se subordinando, por si sós, ao valor econômico da controvérsia.
Aqui, o ponto controvertido ultrapassa a mera reapuração de contas, exigindo análise de conformidade do procedimento administrativo e de critérios sancionatórios, bem como o exame do faturamento da autora para aferição de adequação do quantum, o que afasta a tese de perícia aritmética simples.
A proposta veio acompanhada de plano de trabalho e discriminação de horas, com justificativa técnico-econômica compatível com o mercado e com as responsabilidades inerentes à função, mostrando-se, nesse contexto, adequada e comedida.
Rejeito, pois, a impugnação do PROCON e mantenho os honorários periciais em R$ 3.800,00.
Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requereu a prova o adiantamento da remuneração do perito; à vista da anuência da autora, defiro o parcelamento do adiantamento em até 3 (três) prestações mensais e sucessivas, iguais, observando-se que a primeira deverá ser depositada em 10 (dez) dias e as subsequentes, a cada 30 (trinta) dias, até perfazer o total fixado.
Atendendo à consulta do expert e resguardando-se a equivalência sinalagmática entre o adiantamento e a execução do trabalho técnico, o início dos trabalhos fica condicionado à comprovação da quitação integral do adiantamento, facultando-se ao perito, por cautela, realizar desde logo atos preparatórios mínimos de organização interna, vedada, entretanto, a entrega do laudo antes da integralização do depósito.
Quitado o adiantamento, intime-se o perito para início imediato, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, salvo motivo justificado (CPC, art. 465, § 1º, III), sem prejuízo de, em caso de comprovada ampliação ou redução do escopo técnico, poder o Juízo, motivadamente, arbitrar complementação ou adequação dos honorários (CPC, art. 95, § 3º).
Intimem-se.
Após a manifestação do perito ou o decurso dos prazos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP) -
03/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:08
Ato ordinatório
-
20/02/2024 21:20
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 11:14
Decisão
-
06/01/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016200-38.2023.8.26.0009
Elmauer Modas LTDA ME Magazine Catarina
Gemilson Barbalho de Souza
Advogado: Soraya Michele Aparecida Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 17:33
Processo nº 0036930-11.2023.8.26.0002
R. de Oliveira Sociedade de Advogados
Rio Preto Construcoes LTDA ME
Advogado: Roberto Carlos Carvalho Waldemar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2018 15:32
Processo nº 1000753-29.2024.8.26.0444
Milena Fernanda Rodrigues de Almeida Mar...
Beatriz de Oliveira Queiroz
Advogado: Thaiane Podolan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 17:21
Processo nº 1001205-73.2024.8.26.0562
Elena Riabosapko
Elena Riabosapko
Advogado: Salete Maria de Almeida Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 22:01
Processo nº 1000920-24.2025.8.26.0634
Rafael Luiz Correa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:09