TJSP - 1500129-15.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:12
Recebido o recurso
-
08/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:23
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500129-15.2025.8.26.0111 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS ANTONIO MARIA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu MARCOS ANTONIO MARIA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e o perdimento dos bens de origem ilícita apreendidos, nos termos do artigo 243, caput, e parágrafo único da Constituição Federal e art. 61 da Lei 11.343/2006, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal.
DA DOSIMETRIA Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade -diversidade de entorpecente cocaína e maconha, demanda maior exasperação da pena.
Antecedentes criminais - não há registros; Conduta social - normal a espécie ; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Com base em tais elementos, fixo a pena base do réu no patamar acima do mínimo legal, ou seja, 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento 583 dias-multa.
Não há agravantes.
De outro lado, verifico a ocorrência da confissão do acusado, fixando a pena em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, uma vez que é vedada sua redução além do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Não há causas de aumento de pena.
De outro, lado verifico a ocorrência da redutora prevista no art. 33, §4 da Lei de Drogas, motivo pelo qual reduzo em 1/6, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 416 dias-multa.
Não há dados para detração penal, cabendo a sua realização do juízo da execução respectivo.
Atento, ainda, à situação financeira da ré, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semi-aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, e em razão da quantidade de pena.
Deixo de aplicar os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, ante a ausência de requisitos.
Em razão da quantidade de pena imposta, faculto ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, diante do principio da homogeneidade das penas, revogando a prisão preventiva, concedendo o alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Determino o perdimento dos bens apreendidos nos termos da legislação, especifica.
DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, os réus e defensor; Uma vez confirmada a sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ).
Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017.
Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017.
Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ).
Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; Providencie-se o cálculo de multa e posterior cobrança nos termos do art. 50 do CP.
P.
I.
C.
Cajuru, 03 de setembro de 2025.
José Oliveira Sobral Neto Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PEDRO BRICHI SEIXAS DOS REIS (OAB 386452/SP) -
03/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:33
Evoluída a classe de 280 para 300
-
24/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:01
Recebida a denúncia
-
16/06/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:30:00, Vara Única.
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 02:30:00, Vara Única.
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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