TJSP - 0000268-82.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000268-82.2025.8.26.0356 (processo principal 1002905-23.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - Maria Aparecida de Deus Machado - Ampaben Brasil - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente para que sejam expedidos ofícios à Diretoria de Benefícios (DIRBEN) e à Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios (CGPAG) do INSS, determinando o bloqueio e redirecionamento dos valores que seriam repassados à executada diretamente para conta judicial vinculada aos presentes autos.
DECIDO.
O pedido não pode ser acolhido no presente momento.
Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, autorize a adoção de medidas executivas atípicas quando as típicas se revelarem insuficientes ou inadequadas para garantir o cumprimento da decisão judicial, tais medidas possuem caráter subsidiário e somente podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios ordinários de execução.
No caso dos autos, verifica-se que sequer houve tentativa de localização e bloqueio de valores nas contas bancárias da executada por meio do sistema SISBAJUD, que constitui ferramenta essencial e prioritária para a efetivação da execução.
A alegação da exequente de que "em demandas desta natureza as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD não têm demonstrado efetividade" não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há comprovação de que tenha sido efetivamente realizada qualquer pesquisa através do referido sistema neste processo.
Assim, antes de se cogitar medidas excepcionais como o redirecionamento de valores junto ao INSS, impõe-se que seja observada a ordem procedimental estabelecida pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pelas medidas típicas de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios para bloqueio e redirecionamento de valores junto ao INSS.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo a adoção das medidas típicas de execução ou comprovando documentalmente que tais medidas já foram tentadas e se mostraram infrutíferas.
Somente após o esgotamento ou comprovada insuficiência dos meios típicos é que poderá ser analisada a adoção de medidas executivas atípicas.
Intime-se. - ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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