TJSP - 1043304-95.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043304-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Vinicius de Souza -
Vistos. 1 - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito advém do fato de que a devolução do imóvel locado configura direito potestativo do locatário, não podendo ser este forçado a permanecer em negócio locatício que não é mais de seu interesse, independentemente dos motivos alegados, conforme disposto pelo artigo 4º da Lei 8.245/91.
E, no caso dos autos, a ocorrência de danos no imóvel como fundamento utilizado pela requerida para o não recebimento das chaves, conforme alegado na inicial, não pode figurar como óbice ao exercício de tal prerrogativa, uma vez que eventual ressarcimento por supostos danos ao imóvel deve ser pleiteado em ação própria.
Assim, a devolução das chaves consiste em direito potestativo do locatário, marcando o termo final da relação locatícia, o que não se confunde com a quitação do contrato, não sendo lícito ao locador, portanto, condicionar o recebimento à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer verbas.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação consignatória.
Locação de imóvel residencial.
Decisão que indeferiu tutela provisória postulada pela autora locatária, para que lhe fosse autorizada a entrega das chaves do bem.
Acolhimento.
Resistência ao recebimento das chaves pelos locadores que, pelos elementos de convicção existentes, aparentemente se dá em razão da pendência de reparos no imóvel, constatados em laudo de vistoria de saída. É direito potestativo do locatário a resilição unilateral da locação durante a vigência do seu prazo.
Art. 4º, caput, da Lei 8.245/01.
Serão devidos aluguéis e encargos até a data do depósito das chaves, sem afastamento da responsabilidade da locatária demandante por eventuais débitos pretéritos, vencidos antes da entrega das chaves.
Cabimento da penalidade por rescisão antecipada ser decidido quando do julgamento de mérito da demanda.
Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2090325-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/04/2024).
O perigo de dano,
por outro lado, resta evidente, pois a requerida estaria cobrando novos aluguéis, sendo que a parte autora manifestou a intenção de não mais permanecer no imóvel.
Desta forma, defiro a tutela de urgência para o fim de autorizar a devolução das chaves do imóvel em Juízo e determinar a suspensão da obrigação do autor de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir da data em que realizado o depósito das chaves.
Com o depósito das chaves, não poderá o locador inscrever o nome do locatário nos órgãos de proteção ao crédito referentes ao período posterior à consignação das chaves em juízo.
Servira a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo ao autor, para a rápida prestação jurisdicional, providenciar a impressão junto ao sistema SAJ e encaminhamento à parte ré, comprovando nos autos em cinco dias. 2 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 3 - Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 478942/SP) -
25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:11
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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