TJSP - 0418714-57.1995.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0418714-57.1995.8.26.0053 (053.95.418714-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Construtora Oas Ltda - - Mendes Júnior Engenharia S.a. - Para fins de intimação -
VISTOS.
As sociedades CONSTRUTORA COESA S/A e MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A adquiriram, na condição de cessionárias, o crédito objeto deste precatório, conforme reconhecido judicialmente às fls. 463/470 e 496, na proporção de 50% para cada uma.
Já houve levantamento parcial de valores nos autos, conforme registrado às fls. 542 e 548.
Considerando que a cessão abrange a integralidade dos créditos depositados, e que cada cessionária possui direito a metade do montante, determino que o levantamento dos valores seja realizado proporcionalmente, respeitando os percentuais atribuídos a cada credora.
No tocante à cessionária MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, verifico que há penhora anotada em seu desfavor.
Assim, do crédito que lhe cabe, deverá ser descontado o valor correspondente à penhora, a ser encaminhado ao juízo competente (item I), permanecendo retido o saldo remanescente até ulterior deliberação deste juízo (item II, 5 e 5.1).
Quanto à cessionária CONSTRUTORA COESA S/A, não há impedimento para a transferência, razão pela qual determino a transferência da quantia que lhe pertence ao juízo da recuperação judicial, conforme item II, A.
Por fim, autorizo o levantamento dos honorários advocatícios em favor do patrono originário, nos termos do item II, B. É o relatório.
Decido.
I - Fls. 672/680: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito da cessionária MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, no valor de R$1.047.433,56, deferida no âmbito dos autos 0013834-34.1997.8.26.0048 que tramitam perante a Comarca de Atibaia do Foro de Atibaia - São Paulo.
Assim, DETERMINO a transferência do valor de R$1.047.433,56, o qual deve ser retirado do depósito de fls. 612/642, para conta judicial vinculada aos autos nº 0013834-34.1997.8.26.0048 que tramitam perante a Comarca de Atibaia do Foro de Atibaia - São Paulo.
Na sequência, oficie-se, comunicando a transferência e solicitando o valor atualizado da penhora ou informando se ela foi integralmente satisfeita, com a observação de que, findo o prazo de 40 (quarenta) dias úteis sem resposta, este Juízo autorizará o levantamento do valor remanescente em favor do cessionária.
A resposta deverá ser informada preferencialmente no e-mail deste Setor ([email protected]).
Cópia desta decisão vale como ofício.
II - Fls. 681/684, 758/759, 767/769 e 770/771: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de CONSTRUTORA COESA S.A. e ANTÔNIO JOSÉ FURLAN (depósito de 30/11/2021 - EP 7006709-19.2002.8.26.0500 - fls. 612/642). 2 - Fl. 758/759: O município informou que não se opõe ao levantamento, apresentando os valores a serem retidos de IR (fl. 760). 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 753.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentados os MLEs nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeçam as guias de levantamento eletrônicas em favor dos beneficiários descritos nos quadros abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 5.1 - Ressalvando que o crédito de MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, descontado o valor a ser transferido a titulo de penhora (item I acima), permanecerá retido até resposta do juízo da penhora ou decurso do prazo.
Após, tornem conclusos para deliberação.
A) 50% DO CRÉDITO DE FLS. 612/629 Considerando que Construtora Coesa S/A (antiga Construtora OAS Ltda) se encontra em recuperação judicial, proceda-se a transferência do valor pertencente a ela ao juízo da recuperação judicial - autos nº 1111746-12.2021.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo/Capital.
Oficie-se à Vara informando o repasse da quantia.
A cópia dessa decisão vale como ofício.
B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 630/642) CREDORES: Antônio José Furlan (Antonio Jose Furlan Sociedade Individual de Advocacia) CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-02 ADVOGADO/OAB - Antônio José Furlan (OAB/SP 105.863) PROCURAÇÕES com poderes para dar e receber quitação FLS.
EM CAUSA PRÓPRIA 5.1 - Na emissão dos MLEs, deverá o Núcleo de Cumprimento observar as contas indicadas nos formulários trazidos pelos patronos. 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeçam-se guias de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifestem-se os beneficiários dos depósitos sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE FURLAN (OAB 105863/SP), ANTONIO JOSE FURLAN (OAB 105863/SP), BRENO ROCHA BASTOS VAZ (OAB 352418/SP), ANTONIO JOSE FURLAN (OAB 105863/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:30
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:56
Deferido o Pedido
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/05/2024 05:30
Suspensão do Prazo
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25/02/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 14:07
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 16:21
Deferido o Pedido
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30/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:12
Suspensão do Prazo
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03/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:34
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 22:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/09/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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16/12/2019 19:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2011 00:00
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
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14/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
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14/07/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
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27/12/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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