TJSP - 1036858-60.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036858-60.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Magalhaes Nunes -
VISTOS. 1- Indefiro o pedido formulado e voltado para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
E isso porque, para concessão da benesse deve ser levado em consideração os valores dos bens do acervo hereditário e não a condição econômica dos herdeiros filhos e/ou cônjuge supérstite.
Nesse sentido o enunciado nº 47 aprovado pela Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovado na sessão de 29.04.2025: "Enunciado nº 47 - O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários." Na mesma vereda vem se manifestando as demais Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, valendo transcrever as seguintes ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Justiça gratuita indeferida Em se tratando de inventário, é a capacidade econômica do espólio que deve ser levada em conta para o fim de atribuir-se o benefício da gratuidade de justiça Jurisprudência desta Corte.
Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2151030-77.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário e revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida à agravante, Juliana Rito Mota Baptista, herdeira por representação.
A decisão considerou a ausência de hipossuficiência financeira do espólio e a desnecessidade de avaliação dos bens imóveis para a partilha.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o restabelecimento da gratuidade judiciária à agravante, considerando sua alegação de insuficiência financeira; (ii) determinar se é necessária a suspensão do inventário para avaliação dos bens e análise de regularidade do testamento.
III.Razões de Decidir3.
A gratuidade da justiça deve ser comprovada pelo espólio, não pelos herdeiros ou inventariantes.
A existência de bens no espólio indica capacidade financeira para arcar com as custas judiciais. 4.
A avaliação dos bens imóveis não é necessária, pois o valor atribuído no testamento corrigido pela variação da UFESP mostra-se suficiente, e não há evidências de prejuízo à impugnante.
IV.Dispositivo e Tese5.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade processual e a suspensão do inventário.Tese de julgamento:1.
A gratuidade da justiça deve ser comprovada pelo espólio. 2.
A avaliação dos bens imóveis não é necessária quando o valor atribuído possui base em avaliações imobiliárias realizadas, conforme disposições testamentárias." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093709-84.2025.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) No caso dos autos, o valor do acervo hereditário ultrapassam cifras de milhões de reais, o que inviabiliza à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-
Por outro lado, AUTORIZO o recolhimento das custas ao final. 3- O reconhecimento judicial da alegada união estável é condição necessária para autorizar NEUSA MAGALHÃES a participar da sucessão aberta, seja como convivente viúvo(a), seja como herdeiro(a).
Tal vício poderá ser solucionado incidentalmente no presente processo ou através de ação autônoma.
Para tanto, deve ser pleiteado o reconhecimento e dissolução da união estável post mortem em mera petição intermediária, indicando corretamente o período, juntando aos autos documentos comprovando a convivência e anuência dos herdeiros.
Por essa razão e não havendo prova da alega convivência, INDEFIRO o pedido formulado e voltado para nomeação para o cargo de inventariante. 4- Cite(m)-se EDUARDO FAUSTINO LONGO e ISABELLA FAUSTINO LONGO, advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado e em formato digital, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta precatória aos autos, nos termos do art. 331 do Novo Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es), cientificando-os, ainda, que as audiências deste Juízo realizam-se na Rua Tupi, nº 765, Nova Redentora, nesta cidade.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP) -
08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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