TJSP - 1009658-39.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009658-39.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deonicio Soares de Souza - Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Deonicio Soares de Souza contra a sentença proferida nestes autos.
O embargante alega omissão e erro de fato na decisão, requerendo a reanálise do pedido de transferência do veículo dado como entrada e de indenização por danos morais.
Recebo os embargos, pois são tempestivos.
A análise dos argumentos do embargante revela a existência de omissão na sentença. 1.
Da Obrigação de Fazer - Transferência do Veículo Dado como Entrada O embargante alega que a sentença não se manifestou de forma clara sobre a obrigação da ré de providenciar a transferência do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT9 D4, que foi entregue como parte do pagamento.
De fato, a sentença se limitou a tornar definitiva a tutela de urgência para "retirar do nome do autor" o referido veículo.
A expressão utilizada pode gerar insegurança e não resolve de forma definitiva o problema do autor, que permanece com o registro do veículo em seu nome, exposto a riscos de multas e responsabilidades.
A obrigação da ré, conforme o pedido inicial, é a de promover a transferência de propriedade do bem para o comprador ou para si mesma.
Portanto, a sentença foi omissa neste ponto. É necessário sanar essa omissão para garantir a plena efetividade da decisão. 2.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais O embargante sustenta que a não transferência do veículo, somada à sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, causa danos morais que extrapolam o mero dissabor.
Embora a sentença tenha abordado o tema do dano moral, a fundamentação não analisou de forma expressa a condição de hipervulnerabilidade do autor.
No entanto, o fato de não ter havido uma menção específica a essa condição não implica, por si só, que a conclusão da sentença deva ser alterada.
Conforme a jurisprudência consolidada, a falha na transferência de um veículo, por mais frustrante que seja, geralmente se enquadra na categoria de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Não há nos autos elementos que comprovem um constrangimento ou uma ofensa à honra ou à intimidade do autor que justifiquem a reparação moral.
O aborrecimento causado pela pendência administrativa, por si só, não configura dano moral indenizável.
O eventual prejuízo financeiro ou a perda de pontos na CNH, conforme alegado, são questões que podem ser resolvidas na esfera material, não na moral.
Desta forma, os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o mérito da decisão neste ponto.
O juízo de valor sobre a gravidade do dano não constitui omissão, contradição ou obscuridade, e sim mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e o erro material apontados, e, por consequência, passo a complementar a sentença nos seguintes termos: "Onde se lê: 'condenando a requerida a retirar do nome do autor o FIAT/TORO FREEDOM AT9 D4, COR BRANCA, ANO 2020, DIESEL.' Leia-se: 'condenando a requerida a providenciar a imediata transferência de propriedade do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT9 D4, COR BRANCA, ANO 2020, DIESEL, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).'" No mais, a sentença permanece inalterada.
Efetuem-se as necessárias anotações.
Intime-se. - ADV: KEYLA REGINA ABREU (OAB 169808/MG) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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10/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:56
Expedição de Carta.
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30/06/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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