TJSP - 0000849-02.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000849-02.2025.8.26.0032 (processo principal 1003865-15.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Patrícia Gomes Dias da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECIDO.
Afasto a alegação de necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença.
Dispõe o artigo 509 do novo Código de Processo Civil que Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Todavia, tratando-se de simples cálculos para a apuração do débito, desnecessária a liquidação por arbitramento conforme dispõe o § 2º do artigo 509 do CPC: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, uma vez que a exequente apresentou os cálculos matemáticos e a executada manifestou-se impugnando, de forma específica o cálculo apresentado, alegando excesso de execução, desnecessária a liquidação, uma vez que as partes têm plena ciência dos valores discutidos.
Diante disso, indefiro o pedido de alteração da fase processual para liquidação de sentença.
Quanto ao efeito suspensivo requerido pela parte executada/impugnante, o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo "se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
No caso, não se vislumbra o perigo de grave dano de difícil reparação à executada, senão os transtornos próprios da execução forçada, mormente considerando o poder econômico da instituição financeira impugnante frente aos valores discutidos.
Ademais, não havendo a garantia do juízo, descabe a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante disso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento da sentença.
Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, em caso de não pagamento do valor da condenação no prazo legal, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Assim, para que o executado possa eximir-se do pagamento da multa e dos honorários advocatícios de 10%, deve depositar, dentro do prazo legal, o montante apresentado pelo credor ou ao menos o valor incontroverso, devidamente acrescido de correção monetária e de juros de mora até a data do depósito.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (artigo 523, 2º do CPC).
No caso, não efetuado o pagamento, nem mesmo em relação ao valor incontroverso do débito, incide a penalidade do artigo 523, § 1º do CPC.
Diante da discordância das partes quanto aos cálculos do débito, defiro a perícia contábil requerida pela instituição financeira executada à fl. 43 (item c).
Nomeio o Perito Judicial Contador Senhor o Sr.
Guilherme José Mazoti Gabas, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora.
O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/ suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 conforme os termos da r. sentença e v. acórdão, calcular o valor devido à autora e seu Advogado, atualizados para a data do laudo, observando que os honorários devidos ao patrono da requerente já são objeto de cumprimento de sentença - processo n. 0000850-84.2025.8.26.0032. 2 deverá considerar os valores das parcelas, efetivamente, pagas pela autora, em desacordo com o julgado e o deságio decorrente de eventual liquidação antecipada. 3 responder: qual é o valor do débito atualizado para a data do laudo? 4 - deverá o Perito, ainda, prestar os esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Após o decurso dos prazos supra e com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para a realização da perícia contábil designada.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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