TJSP - 1051265-42.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051265-42.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Compacto Imobiliaria Ltda -
Vistos.
RELATÓRIO Compacto Imobiliaria Ltda propôs a presente Ação de Cobrança em face de Daniel Ferreira Noveli, alegando, em síntese, ser credora do valor de R$ 1.549,03, decorrente de inadimplemento de contrato de locação por parte do réu.
Pede a procedência do pedido e a condenação do réu no pagamento da quantia devida, com as cominações legais.
Juntou procuração e documentos às fls. 07/97.
Devidamente citado (fl.187), o requerido não apresentou contestação, deixando decorrer o prazo para defesa (fl. 188). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.
Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que a parte ré foi citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Com efeito, o pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré ao pagamento do débito descrito na peça de exórdio.
O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo de fl. 86, o qual já considerou como data da mora a data do vencimento das obrigações.
Depois da judicialização da questão deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Mandado
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15/07/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 19:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:38
Expedição de Carta.
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23/03/2025 00:37
Expedição de Carta.
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23/03/2025 00:36
Expedição de Carta.
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23/03/2025 00:35
Expedição de Carta.
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23/03/2025 00:34
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:09
Ato ordinatório
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26/11/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 21:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 04:58
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 04:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:05
Expedição de Carta.
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18/10/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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