TJSP - 1562906-07.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1562906-07.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Primeira Igreja Batista de Itaquera I B -
Vistos.
I - Fls. 32/45: Trata-se de pedido de tutela de urgência feito em sede de exceção de pré-executividade, para o fim do imediato desbloqueio das contas bancárias da executada..
Cumpre registrar que o instituto da tutela antecipada de urgência é típico do processo de conhecimento no qual, em regra, não há presunção do direito em favor de qualquer das partes.
No processo de execução, por força de lei, o título executivo goza de presunção de veracidade, característica esta que não é diferente na execução fiscal, como é o caso dos autos, por disposição do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, por expressa disposição legal, é atribuída à Certidão da Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez, permitindo que o credor, de antemão, obtenha a satisfação do crédito ou a constrição de bens do devedor com base meramente em prova pré-constituída.
Apesar de se tratar de presunção relativa, a análise de eventual contraprova inequívoca capaz de afastá-la (art. 3º, parágrafo único da Lei n.º 6.830/80) depende, em regra, de cognição plena, incompatível com os requisitos da tutela de urgência.
Cumpre salientar que a simples apresentação da exceção de pré-executividade, que, aliás, já é uma via excepcional e bastante estreita de defesa, é insuficiente para autorizar o desbloqueio dos valores.
Portanto, o mero ajuizamento da execução fiscal e seus efeitos naturais, incluindo as restrições impostas à parte executada, não constitui, por si só, ato abusivo do Fisco a ser rechaçado liminarmente pelo Poder Judiciário.
Anoto que não se pode confundir o periculum in mora, que exige a existência de dano injusto real, específico e concreto autorizador da tutela de urgência, com o mero interesse e conveniência da parte de ver antecipado o julgamento de mérito para livrar-se, o quanto antes, das consequências do ajuizamento da execução fiscal; e menos ainda, atropelando o indispensável contraditório com pedido de concessão inaudita altera pars.
O processo judicial tem um rito a ser seguido, e só, excepcionalmente, quando "salta aos olhos" a ilegalidade, justifica-se a concessão da tutela com base em cognição meramente superficial.
Pois bem.
No caso dos autos não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não verificada, de plano, a alegada nulidade do título.
Em exame superficial, verifica-se que estão indicados os parâmetros e fundamentos legais utilizados para a apuração da dívida e dos encargos moratórios, não cabendo, neste momento, adentrar-se no mérito trazido na exceção, porque é matéria controvertida que demanda melhor aprofundamento da análise documental e o necessário contraditório.
E também não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte se limitou a fazer alegação genérica do comprometimento das obrigações essenciais, sem indicar efetiva e específica situação concreta de lesão ou da iminência de dano irreparável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
II - No mais, apresente a excipiente, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de matrícula do imóvel atualizada.
Atendida a diligência, ou em caso de inércia, dê-se vista ao Município e, após, conclusos.
Int. - ADV: ELAINE GOMES SILVA LOURENÇO (OAB 148386/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:31
Expedição de Carta.
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25/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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25/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 19:33
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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22/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:08
Expedição de Carta.
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16/09/2022 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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25/08/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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