TJSP - 4003913-85.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003913-85.2025.8.26.0020/SP AUTOR: TALITHA COVALES NOBREGA BOLOGNESIADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos observo que a parte autora tem emprego regular cujo registro em CTPS indica o salário de R$ 10.500,00 mensais. Os extratos bancários demonstram movimentações ostensivas que não condizem com a alegação de hipossuficiência.
Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela.
Portanto, ausente comprovação de recebimento de rendimentos inferiores a 3 salários mínimos mensais, critério adotado por este magistrado (e pela Defensoria Pública) para aferição da vulnerabilidade financeira em questão, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
No prazo de emenda, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei n° 17.785 de 03/10/2023, que estabeleceu o percentual de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Atento ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto que os pedidos formulados se fundam em uma suposta descaracterização da mora contratual, notadamente em virtude do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, contudo, não se observa, de pronto e nos limites que a cognição neste momento processual permite, a flagrante ilegalidade daquilo que foi entabulado.
Eventual ilegalidade, que não esteja superficial, depende de aprofundamento na análise de mérito, de sorte que somente depois de formado o contraditório será possível avaliar sobre a justiça do direito alegado.
A jurisprudência, ademais, não tem admitido o pedido de manutenção do devedor na posse de bem em ação revisional, mas apenas em ação de busca e apreensão, sob pena de interditar o direito de ação da parte adversa.
O mesmo argumento vale para a pretensão de obstar a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, o que é um meio regular de cobrança de débitos que não pode ser obstado enquanto não verificada a ilegalidade da cobrança.
Ressalte-se que nada impede que a parte autora efetue o depósito das parcelas em Juízo, ainda que nos valores pretendidos, mormente porque dá respaldo à sua boa-fé e ratifica a intenção de saldar o débito, mas sem que se signifique que estarão elididos os efeitos da mora.
Observa-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento recente de que o simples depósito judicial, mesmo que parcial, não é suficiente para afastar a mora do devedor.
Para que a mora seja efetivamente elidida, é necessário que o depósito seja integral e corresponda ao valor pactuado no contrato.
O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, ou como decorrência de penhora, não configura pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida), e, por isso, não libera o devedor dos encargos de mora até que a quantia seja efetivamente disponibilizada ao credor.
Em 2022, a Corte Especial do STJ revisou o entendimento sobre o tema, destacando que os encargos de mora continuam incidindo até o efetivo pagamento, mesmo que haja um depósito judicial garantidor.
Essa decisão busca garantir que o devedor não utilize o depósito como meio de postergar indevidamente o pagamento sem suportar os encargos devidos.
Confira-se: Recurso Especial.
Execução.
Depósito judicial.
Encargos de mora.
Permanência até a efetiva entrega da quantia ao credor.
Depósito com finalidade de garantia do juízo ou decorrente de penhora não se equipara a pagamento com efeito liberatório.
Ausência de animus solvendi.
Reafirmação de que os encargos de mora, previstos no título executivo, devem incidir até a data em que o valor seja efetivamente disponibilizado ao credor.
Revisão de entendimento anteriormente consolidado, visando à estabilidade das relações processuais e ao correto cumprimento das obrigações contratuais. (REsp 1820963/SP.Julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada em 19 de outubro de 2022.) Com tais razões, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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