TJSP - 1007205-63.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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16/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
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15/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 15:58
Expedição de Carta.
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14/09/2025 10:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
14/09/2025 10:38
Não confirmada a citação eletrônica
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14/09/2025 10:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007205-63.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jussimara Rodrigues de Souza -
Vistos.
Diante do documento de fl. 30/31, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora.
Anote-se.
Passa-se à análise da tutela de urgência requerida.
Narra a parte autora, em apertadíssima síntese, que no dia 14.05.2025 teria sido creditado em uma sua conta bancária o valor de R$ 35.364,26 que, inicialmente, imaginou se tratar de algum seguro de seu marido falecido em 24/10/2025.
Contudo, por meio de ligação telefônica, pessoa que se identificou como funcionária das corrés OLONAN e CREDIT CASH a teriam convencido que se tratava de algum depósito indevido e a fazer diversas transferências do referido valor para contas de titularidade de OLONAN e de uma pessoa física, além de fornecer-lhe fotografia segurando documento pessoal, além de assinar algum contrato eletrônico.
Passado um tempo (fl. 05), percebeu que teriam contratado em seu nome 02 empréstimos e 02 cartões de crédito consignado.
Pois bem.
Por ora, consta apenas a versão autoral, que reclama maiores esclarecimentos e o aprofundamento do grau de cognição judicial, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, facultando-se às partes a produção de provas para se possibilitar Decisão (final, de mérito) em cenário mais indene de dúvidas.
Nesta sede de cognição sumária, observo que a própria parte autora admite que forneceu fotografia com documento pessoal e assinou algum contrato eletrônico para as corrés, além de ter realizado transferências voluntariamente (embora alegue erro).
As operações bancárias contratadas por meio de aplicativos de aparelho celular exigem o conhecimento de senhas bancárias e geralmente utilizam técnicas de biometria, prova de vida, com selfies, vídeos com movimento, coleta de impressões digitais, geolocalização etc.), de modo que não há, a princípio, nenhum indício de falha de segurança ou na prestação de serviços por parte das instituições financeiras mutuantes.
Nem está explicado como as corrés teriam realizado os empréstimos com crédito em conta, no dizer da autora, antes de entrarem em contato com ela e a convencerem a devolver esses valores.
Igualmente, os pedidos declaratórios de inexigibilidade e de repetição do suposto indébito passam, naturalmente, pela prévia discussão dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Aliás, o golpe descrito é variante de outro deveras conhecido (golpe do falso funcionário ou da central de atendimento), com ampla divulgação na mídia, nem faz sentido contrair empréstimos e realizar transferências bancárias para terceiros desconhecidos, em vez de solicitar o estorno por intermédio da própria instituição bancária em que feito o depósito, circunstâncias essas que esvaziam completamente o alegado fumus boni juris (verossimilhança fática), fazendo-se imprescindível o regular estabelecimento do contraditório e facultar ampla produção de provas às partes, em paridade de armas, para se possibilitar Decisão (final, de mérito) em cenário mais indene de dúvidas.
Igualmente, não restou comprovado perigo de dano ao resultado útil do processo, notando-se que a parte autora cumulou pedido de repetição do suposto indébito.
Nada obstante, embora não seja o caso de concessão da tutela de urgência da forma em que veiculada, no exercício do poder geral de cautela, tenho que há medida menos gravosa, de natureza cautelar, facilmente reversível, que comporta deferimento: assim, concedo em parte a tutela provisória para determinar que as instituições financeiras emissoras bloqueiem o cartões de crédito consignados em referência, para que não sejam realizadas novas operações durante a tramitação do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de multa a ser arbitrada de acordo com o grau de eventual descumprimento.
Intime-se com urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação ou outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não é aplicável o disposto no artigo 340 do mesmo Diploma Processual.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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