TJSP - 1090966-56.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090966-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Antonio da Cruz -
Vistos.
Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida.
Este Juízo, vale ressaltar, tem considerado que o proprietário vendedor somente estará afastado de sua responsabilidade sobre as multas/débitos relativos ao veículo após a efetiva comunicação ao DETRAN, o que se perfaz com a prova do requerimento de comunicação acompanhado do certificado de propriedade (DUT) ou certidão extraída do Tabelionato de Notas, com assinatura/concordância de ambas partes (comprador e vendedor), requisito este que, ao que consta até o momento, não foi atendido.
Não substitui tal exigência o mero contrato particular, que só produz efeitos em relação às partes, isto é, àqueles que manifestaram sua vontade e se obrigaram aos termos pactuados, não afetando terceiros estranhos ao negócio jurídico (princípio da relatividade dos contratos - res inter alios acta neque prodest). É dizer, os direitos e obrigações assumidos em um contrato se limitam apenas aos contratantes, não sendo oponíveis à Administração Pública, tendo em vista ausência de comunicação à autoridade de trânsito.
Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO (OAB 466599/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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