TJSP - 0001223-32.2021.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001223-32.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 0005250-63.2018.8.26.0590) (processo principal 0005250-63.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Center Eventos Ltda - Consta dos autos a realização de bloqueio de ativos financeiros que recaiu sobre VALOR IRRISÓRIO, posto que representa menos de 1,5% do valor em execução.
Sobre o tema, são inúmeros os julgados de nossos tribunais: "Execução de penhora online.
Liberação da constrição por se tratar de valor ínfimo perante o débito exequendo.
Decisão correta.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso Impróvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133910-89.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Sonia Lopes, julgamento em 17 de julho de 2023). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Exegese do artigo 386, do CPC.
Valores bloqueados são irrisórios em comparação ao montante exequendo e, ainda, muito inferiores aos das custas processuais.
Princípio da utilidade da execução.
Hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade, com desbloqueio em favor dos executados..." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2262380-12.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Cauduro Padin, julgamento em 13 de abril de 2022). "Agravo legal em agravo de instrumento.
Bacenjud.
Liberação de valor irrisório frente ao débito tributário.
Desprovimento. 1.
Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 2.
Agravo legal desprovido" (TRF4, 2ª Turma, Agravo nº 5010311-54.2016.404.0000, Relator Desembargador Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 14 de abril de 2016).
Na verdade, entende-se que, sendo insignificante o valor bloqueado, por não existir resultado satisfatório e útil ao pagamento do exequente, há de se concluir pela OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, sob pena de se movimentar toda máquina do Poder Judiciário para que, ao final, não se chegue nem perto da quitação do débito, permanecendo este praticamente inalterado.
Trata-se, portanto, de entendimento de se adéqua à ideia de uma execução equilibrada e proporcional.
Aliás, embora no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis se tenha isenção de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), há de se ressalvar que o valor da taxa judiciária de distribuição da ação, que é de 1,5% sobre o valor da causa, é devido em fase recursal, conforme previsão do parágrafo único deste mesmo artigo de lei, combinado com o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.
Sendo assim, há de se ressalvar ainda que temos o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Por tais fundamentos, tratando-se, no caso concreto, de bloqueio de ativos financeiros em valor ínfimo, posto que inferior a 1,5% do débito em execução, CANCELO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, em analogia ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS, caso ainda não tenham sido transferidos para conta judicial ou então que proceda à EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em caso contrário.
Na verdade, tal entendimento nada mais é do que a aplicação ao caso concreto do PRINCÍPIO DA EQUIDADE, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Aliás, também fundamento esta decisão no PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Dando impulso ao processo, o artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Por tais fundamentos, defiro o pedido do exequente e DETERMINO À SERVENTIA QUE REALIZE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, INFOJUD E ARISP, em nome do executado Maurilio de Medeiros, portador do CPF ou CNPJ nº *31.***.*32-53, visando aferir a propriedade de bens passíveis de penhora.
Com a resposta, voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), PETERSON RODRIGO LEITE FIGUEIREDO (OAB 390351/SP) -
18/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:36
Ato ordinatório
-
20/09/2024 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:35
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:17
Ato ordinatório
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 07:57
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/11/2021 09:36
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2021.
-
09/08/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 11:49
Proferido Despacho
-
12/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2021 12:18
Proferido Despacho
-
31/03/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 17:51
Recebidos os autos da Contadoria
-
01/03/2021 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/03/2021 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
01/03/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 10:09
Proferido Despacho
-
26/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:35
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
26/02/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 15:33
Apensado ao processo
-
26/02/2021 15:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002782-17.2021.8.26.0619
Watson Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 11:05
Processo nº 1038686-64.2024.8.26.0564
Ruf Martins Parcerias Empresariais LTDA ...
Tec Lab Medicina Diagnostica S/A
Advogado: Caroline Campanha Vicentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 10:46
Processo nº 4001352-91.2025.8.26.0019
Banco C6 S.A
Vivaldo Antonio Saura
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 13:55
Processo nº 1038686-64.2024.8.26.0564
Ruf Martins Parcerias Empresariais LTDA ...
Tec Lab Medicina Diagnostica S/A
Advogado: Caroline Campanha Vicentin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 15:57
Processo nº 1072800-10.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kelly Cristina Rojo
Advogado: Jonathan Delli Colli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:08