TJSP - 1008405-47.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/10/2024 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 20:16
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 1008405-47.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Cristina Carneiro Lacerda -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência pretendendo o cancelamento dos descontos indevidos referente a empréstimo bancário (RCM) não contratado, efetuados em seu benefício previdenciário nº 142.625.713-6.
No caso em apreço, o reclamo incide sobre o empréstimo envolvendo a instituição financeira ré.
A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ast. 300 do CPC).
O negócio bancário é datado de fevereiro/2017 (fls. 25), com descontos realizados mensalmente, em benefício previdenciário da parte autora no valor R$ 67,01, decorrente do contrato nº 11046378. É que, a par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de maiores elementos probatórios para perfeito deslinde dos fatos trazidos a baila.
Com efeito, os documentos apresentados evidenciam que a transação foi realizada.
Desse modo, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência, isso porque não se pode dar maior flexibilidade ao que o art. 300 do Código de Processo Civil admite.
Para que se possibilite o deferimento da tutela requerida impunha-se a presença dos requisitos do dispositivo regulador, sem os quais, a cognição torna-se incompleta, impeditiva da prestação almejada.
A complexidade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta.
A inércia da autora no curso dos anos afasta a plausibilidade intensa que exige o dispositivo supramencionado, assim como impede a formação de um juízo que caracterize a verossimilhança da alegação, por se tratar de descontos realizados por há mais de 6 anos, sem qualquer embargo, não vejo presente o requisito do periculum in mora.
Não se trata de medida emergencial ou urgente.
Indefere-se, por tais motivos, a tutela de urgência.
Nesse sentido: Agravo de instrumento ordinária declaratória de inexigibilidade de débito pleito de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) indeferimento - ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo considerando-se que os débitos questionados estão sendo debitados desde o ano de 2015 ademais, há perigo de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017435-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:27
Expedição de Carta.
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28/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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