TJSP - 1012897-90.2021.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012897-90.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Sueli Matias de Melo Oliveira e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que visam a alteração do julgado. É o relatório.
Decido.
Rejeito os embargos.
Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo, mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes.
Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053).
Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u.
DJU 28.04.06, p.21).
Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238).
No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel).
Ainda: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ªT.
AI 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Diante disso, a via eleita é inadequada.
Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
23/07/2025 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
23/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 15:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:19
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 14:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 12:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/04/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2023.
-
10/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:11
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 12:12
Proferido Despacho
-
14/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 04:40
Suspensão do Prazo
-
15/02/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2021 06:26
Suspensão do Prazo
-
06/12/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:24
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 05:08
Suspensão do Prazo
-
03/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/10/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:05
Decisão
-
05/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2021 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 03:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:43
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:43
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:43
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:43
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 12:39
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 12:36
Expedição de Carta.
-
20/07/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 19:21
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 18:04
Mudança de Classe Processual
-
15/06/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/06/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 19:39
Decisão
-
11/06/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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