TJSP - 4003431-88.2025.8.26.0004
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LAPA04CIV01 para CENTRAL21CIV01)
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003431-88.2025.8.26.0004/SPREQUERENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 1.303.382,90), este juízo é absolutamente incompetente para análise da lide.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a atribuição de competências, na Comarca da Capital, entre Foros Regional e Central, tem natureza absoluta, por atender a razões de ordem pública, e não a interesses das partes, e, portanto, improrrogável, uma vez que se trata de divisão de juízos, e não de foro (CC nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 etc.). "COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça? (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267)".
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao Juiz declará-la de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo e considerando que o valor atribuído à causa excede o teto legal (500 salários-mínimos), sem se incluir ação de cobrança pelo rito comum no rol do inc.
II do art. 54 da Res. nº 2/76, ou no inc.
I do art. 4º da Lei nº 3947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL, com as anotações e comunicação de praxe.
Ao Distribuidor.
Intime-se. -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 57535, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57002&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - Guia 57535 - R$ 19.585,09
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29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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