TJSP - 4003004-76.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003004-76.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ALEXANDRE DIAS DE JESUSADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não diviso a presença de elementos de prova indicativos da hipossuficiência econômica do autor.
Com efeito, a natureza e expressão patrimonial das obrigações recentemente assumidas constitui indício suficiente no sentido de que ostenta inegável aptidão para o pagamento de custas ou despesas processuais devidas a partir do ajuizamento da demanda.
Não há como admitir que alguém que se proponha a pagar mensalmente uma prestação de R$ 1.613,50 como sinalizado na inicial, além de outros gastos ordinários veiculares, venha a Juízo declarar que não possui recursos para arcar com despesas do processo.
Ademais, o valor da taxa judiciária se afigura modesto e sem aptidão para comprometer a subsistência do autor (R$ 216,97).
Indefiro, portanto, a gratuidade processual.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais diretamente na plataforma processual eproc, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Com o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais, cite-se e intime-se o réu - por meio eletrônico - para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 66278, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65794&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE DIAS DE JESUS - Guia 66278 - R$ 216,98
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DIAS DE JESUS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DIAS DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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