TJSP - 1020211-87.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020211-87.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Wilton Souza da Silva - Aerovias Del Continente Americano S.a.
Avianca -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LAURO JOSÉ DE SOUZA FILHO (OAB 430061/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:09
Julgada improcedente a ação
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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