TJSP - 0001422-58.2023.8.26.0081
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:08
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rhandall Mio de Carvalho (OAB 250537/SP) Processo 0001422-58.2023.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rhandall Mio de Carvalho, Rhandall Mio de Carvalho -
Vistos.
Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença.
Inviável a certificação, quanto à apresentação deste incidente, nos autos de conhecimento, eis que ambos os feitos tramitam em meio digital.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C.
Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo, em mais 10%.
Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão.
Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora, em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução.
No silêncio da parte credora, ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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