TJSP - 1000745-18.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000745-18.2025.8.26.0444 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Omar Reizauskas Junior - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Preliminares 2.1 Falta de interesse de agir A parte ré alega ausência de interesse processual, pois há impossibilidade de prestação de contas em contrato de financiamento e a autora não comprovou ter comunicado sua pretensão diretamente ao banco para tentar resolver a questão na via administrativa.
A possibilidade de prestação de contas dos valores obtidos com a realização do leilão é matéria que se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Quanto à supressão da via administrativa, a prestação jurisdicional é apta a tutelar a situação jurídica do requerente, sendo o procedimento adequado à finalidade buscada.
Corroborando ao exposto, a irresignação da demandada ao refutar o pleito inicial confirma o interesse de agir da parte autora. É, também, princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art.5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
A inafastabilidade ao acesso ao Judiciário é traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, a lei não pode impedir o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário.
Assim, REJEITO a preliminar. 2.2 Sobre a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao REQUERENTE Melhor revendo os autos, verifica-se que a parte autora sequer juntou declaração de hipossuficiência aos autos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: i) declaração de hipossuficiência; ii) cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Em caso de isenção de imposto de renda, deverá trazer pesquisa a ser realizada no seguinte endereço eletrônico: Consulta Restituição (fazenda.gov.br).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Em recente discussão de propostas para combate à litigância predatória, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) votaram e estabeleceram alguns enunciados, entre eles o item 05 que diz: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por oficial de justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Considerando que os advogados contratados tem seu endereço na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG (ao passo que o autor reside nesta comarca) e que a procuração foi assinada digitalmente, há elementos que exigem a cautela diante de possível litigância predatória.
Assim sendo, intime-se o autor, por oficial de justiça, a, no prazo de 48 horas comparecer em juízo e ratificar a procuração e declaração outorgadas, bem como esclarecer se está ciente quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé.
Cópia desta decisão servirá como mandado e só deverá ser liberada nos autos após o cumprimento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
28/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004826-86.2024.8.26.0624
Joao Batista Luiz Domingues
Cooperativa de Credito Crediceripa - Sic...
Advogado: Matheus Tavares Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 17:13
Processo nº 1004826-86.2024.8.26.0624
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Joao Batista Luiz Domingues
Advogado: Matheus Tavares Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 17:41
Processo nº 1004607-11.2022.8.26.0053
Juliano Alves Amaral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Igor Alves da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 10:04
Processo nº 1004607-11.2022.8.26.0053
Juliano Alves Amaral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Igor Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 10:25
Processo nº 1004171-51.2022.8.26.0506
Ana Beatriz Aparecida Silva
Anesio Batista Souza
Advogado: Celso Otavio Braga Loboschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 12:12