TJSP - 0000521-68.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000521-68.2025.8.26.0389 (processo principal 1508711-43.2025.8.26.0389) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Fato Atípico - Justiça Pública -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança em favor de Joaquim de Souza.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 11/12).
DECIDO.
O indiciado, ora peticionário, fora preso em flagrante no dia 03 de setembro de 2025 pela prática dos crimes de feminicídio na forma tentada, bem como, pelo delito de ameaça, ambos no contexto da Lei 11.340/06.
Policiais Militares foram acionados para atender ocorrência relacionada À violência doméstica e ao chegarem no local encontraram a vítima.
Esta apresentada um corte na cabeça e relatou ter sido agredida com paulada, além de chutes e empurrões.
Sem prejuízo, o indiciado teria tentado atear fogo na casa.
Os policiais também conversaram com a filha do casal, que estava presente no momento das agressões e teria confirmado a versão de sua genitora.
O local apresentava cheiro forte de gasolina, jogada por Joaquim.
Este estava em estado de embriaguez.
No dia seguinte foi apresentado em audiência de custódia, sendo convertida sua prisão em flagrante em preventiva de forma fundamentada e levando-se em consideração a gravidade do delito.
A defesa pugna pela liberdade alegando que, embora tenha ultrapassado seus limites, o autuado possui residência fixa e emprego lícito.
O delito praticado pelo requerente é grave, demonstrando uma violência exacerbada de sua parte e, portando, entendo estarem presentes os requisitos da sua custódia.
Ademais, não houve alteração fático-jurídica nos presentes autos, tratando-se de delito gravíssimo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerido pela defesa do réu às fls 1/4 deste expediente em apenso, mantendo-se a decisão de fls. 46/48 dos autos principais, por seus próprios fundamentos, adotando-se no mais, a cota ministerial de fls retro, como razão de decidir.
Intime-se. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP) -
08/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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