TJSP - 1042196-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1042196-22.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelada: Anna Laura da Silva Caceres (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE COMPROVOU TER INFORMADO PREVIAMENTE A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
II.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CONSTITUIÇÃO MORA, POR CONTA DO ENVIO DO AR A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS BANCOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OBSERVANDO-SE QUE A DEVEDORA FIDUCIANTE INFORMOU PREVIAMENTE A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A MORA DEVE SER COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 911/69.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR A ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO FEITA PELA RÉ, O QUE INVIABILIZA A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA.IV.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVE PRECEDER A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E SER ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR. 2.
A RÉ COMPROVOU QUE INFORMOU PREVIAMENTE A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 3.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar -
22/05/2025 10:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/05/2025 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 10:13
Contrarrazões Juntada
-
28/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 17:20
Apelação/Razões Juntada
-
24/03/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 15:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
13/08/2024 13:39
Conclusos para Sentença
-
26/07/2024 11:41
Especificação de Provas Juntada
-
26/07/2024 10:47
Réplica Juntada
-
02/07/2024 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:45
Contestação Juntada
-
26/06/2024 18:01
Petição Juntada
-
24/05/2024 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 20:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 20:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/04/2024 15:37
Mandado Urgente Expedido
-
23/03/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:51
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:40
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 18:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083810-47.2012.8.26.0002
Maria Aparecida da Silva
Alaide Maria da Silva
Advogado: Claudio Luiz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2012 15:39
Processo nº 1006831-97.2025.8.26.0381
Alexandre da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakeline Fragoso de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:07
Processo nº 1000837-74.2024.8.26.0397
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ednardo de Souza Silva
Advogado: Evaldo Marco Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004606-74.2024.8.26.0564
Maria Lucia da Silva Alves
Eduardo da Costa e Silva ME
Advogado: Joao Severino da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 04:42
Processo nº 1000837-74.2024.8.26.0397
Ednardo de Souza Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Evaldo Marco Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2024 19:02