TJSP - 1114699-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1114699-41.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Julia Lunelli - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS.
AUTORA PRETENDE O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À SUA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, BEM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA INVASÃO DE SUA CONTA EM REDE SOCIAL POR TERCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.1.
VALOR DO PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO A MENOR.
VALOR IRRISÓRIO.
PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
INTIMAÇÃO DAS APELANTES PARA EFETUAR O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS DE PREPARO EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.2.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO REQUERIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA ADEQUADOS E APTOS A IMPEDIR A AÇÃO DE FRAUDADORES.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É CORROBORADA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CONDUTA DESIDIOSA DO RÉU QUE ENSEJOU NA INVASÃO DA CONTA PESSOAL DA AUTORA E UTILIZAÇÃO DE SEU NOME PARA APLICAR GOLPES FINANCEIROS.
PREJUÍZO À IMAGEM DA REQUERENTE PERANTE AMIGOS, CONHECIDOS E FAMILIARES.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, PROVOCANDO GRAVE ABALO E ANGÚSTIA ÍNTIMA.
DANOS MORAIS DEVIDOS EM VALOR AQUÉM AO POSTULADO.
QUANTUM ORA FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO. 3.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Barussi (OAB: 427989/SP) - Fillipe Cassemiro Magliarelli (OAB: 427905/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/04/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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06/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 04:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 11:09
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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