TJSP - 1042782-47.2024.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042782-47.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Dias dos Santos - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública federal, sendo certo que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como parte, seja no polo ativo ou passivo, com exceção apenas das hipóteses ali expressamente previstas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação indenizatória em que figure como parte empresa pública federal, por disposição expressa do art. 109, I da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021749-23.2018.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) No caso dos autos, não se trata de qualquer das situações excepcionadas pela Constituição Federal, como ações de falência, acidentes de trabalho, matéria eleitoral ou trabalhista.
Assim, tratando-se de demanda cível ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal da Seção Judiciária correspondente ao domicílio do réu, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e declaro a incompetência desta Vara, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de São Paulo, com as cautelas e homenagens de praxe.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA (OAB 272939/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 01:37
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:38
Expedição de Carta.
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13/12/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 12:15
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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