TJSP - 1009677-47.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009677-47.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Lima de Oliveira da Silva - Hapvida Assistência Médica Ltda. - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela concedida, determinando à requerida que proceda à imediata internação da autora em hospital próprio na cidade de Ribeirão Preto e autorize a cirurgia denominada "nefrolitotomia - pielolitotomia aberta" para retirada do cálculo renal, mantidas as astreintes já fixadas nas decisões interlocutórias até efetivo cumprimento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; c) reconhecer a incidência da multa cominatória pelo descumprimento da tutela antecipada, nos termos das decisões já proferidas, incidindo R$ 1.000,00 por dia de 05/07/2025 a 11/07/2025 e R$ 2.000,00 por dia a partir de 12/07/2025 até o efetivo cumprimento, observando-se, contudo, o limite máximo correspondente ao dobro do valor da causa (R$ 80.000,00), na forma do art. 537, §1º, do CPC.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bauru, data da assinatura digital. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS (OAB 375186/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:21
Apensado ao processo
-
31/07/2025 10:21
Incidente Processual Instaurado
-
31/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/07/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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