TJSP - 1143079-74.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1143079-74.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Alves de Almeida - Losinox Ltda - Exm Administração Judicial Ltda -
Vistos. 1.Trata-se de Impugnação de Crédito retardatária.
A AJ manifestou-se às fls. 464/468.
O devedor se manifestou à fl. 471, concordando com o parecer da AJ.
O Ministério Público manifestou-se à fl. 475, concordando com o parecer da AJ.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3.Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para o fim de retificar, no Quadro Geral de Credores,o crédito de Francisco Alves de Almeida, no valor de R$ 164.946,36, na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas, por ausência de previsão legal, considerando se tratar de impugnação (e não de habilitação) de crédito (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023), ficando prejudicado, em primeira instância, o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: RICHARD ALVES AMARAL (OAB 459572/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:55
Deferido em Parte o Pedido
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25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:37
Ato ordinatório
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:31
Ato ordinatório
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:51
Ato ordinatório
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10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:44
Mudança de Magistrado
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04/09/2024 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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