TJSP - 1007815-57.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007815-57.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Roberto Jose Medeiros - Inisio Multimarcas Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida INISIO MULTIMARCAS LTDA. à restituição do valor de R$12.259,49, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o desembolso, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024.
Consequentemente, tem-se a resolução do negócio firmado entre as partes, por culpa da ré.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Cabe ao requerente disponibilizar o automóvel para coleta, pela ré INISIO MULTIMARCAS LTDA.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BORBA (OAB 497469/SP), RODRIGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 477492/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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