TJSP - 1032439-12.2021.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032439-12.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celestina Maria de Jesus - "
Vistos.
CELESTINA MARIA DE JESUS ajuizou ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
A autora aduziu que sofre com fortes dores na coluna em razão de hérnia de disco, encontrando-se permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, já que exerce a função de faxineira.
Entende que a incapacidade é decorrente de natureza acidentária, motivo pelo qual ajuizou a presente lide, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Decisão às fls. 53/54 indeferiu a liminar pretendida.
Em sede de contestação (fls. 57/66), o INSS aduziu, em termos gerais, que a autora não possui os requisitos para a concessão de quaisquer benefícios que pleiteou, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (fls. 107/114).
Decisão às fls. 123/126 determinou a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial acostado às fls. 150/160.
Somente a autora apresentou alegações finais às fls. 185/189. É o relatório.
Decido.
No mérito, o pedido é improcedente.
A causa de pedir que fundamenta a presente lide está relacionada à constatação se a doença que acomete a autora tem relação com sua atividade laborativa.
A perícia médica determinada pelo juízo não foi capaz de concluir pelo nexo de causalidade da enfermidade sofrida pela autora com a sua atividade laboral. É o que se dessume da resposta ao quesito B (fls. 158).
O parecer do médico perito é prova qualificada de especial relevância.
Diante disso, imperioso desacolher os pedidos.
Isso porque os benefícios pleiteados pela autora, competentes a serem analisados pela Justiça Estadual, nos termos da Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ, devem estar relacionados aos acidentes de trabalho, hipótese não verificada no caso em testilha.
Não havendo nexo causal entre a moléstia e o trabalho que a autora desenvolvia, os benefícios que eventualmente poderão ser concedidos à autora devem ser analisados sob a espécie previdenciária, de competência da Justiça Federal.
No entanto, inviável o deslocamento da presente ação para a Justiça Federal, uma vez que o pedido deve ser formulado em razão da desvinculação da enfermidade da atividade laborativa.
Pelo exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2° do Código de Processo Civil, ressalvados a condição suspensiva de exigibilidade dos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo Codex.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Franca, 06 de agosto de 2025.". - ADV: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:27
Ato ordinatório
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:45
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2025.
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:42
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:21
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 11:06
Ato ordinatório
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:04
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 09:18
Decisão
-
14/12/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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