TJSP - 0012128-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:12
Prazo Intimação - 10 Dias
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09/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012128-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Matheus Henrique da Silva Gonçalves -
Vistos.
Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal.
Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal.
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Int. e arquive-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2025 .
CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
08/09/2025 12:57
Despacho
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05/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:09
Despacho
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03/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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11/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:52
Processo Cadastrado
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11/04/2025 10:49
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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