TJSP - 0001664-35.2015.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001664-35.2015.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ CARLOS FASCINA e outro - RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - - ANDREIA DA SILVA RAMOS JUNIOR e outros - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ...
Os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf).
I) Autor(es) e documentos: 1.
Autor(es) pessoa(s) física(s): a.
Procuração (original e recente); b.
RG e CPF; c.
Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d.
Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); e.
Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); f.
Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; g.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; h.
Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; i.
Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG, CPF e certidão sobre a existência ou não de testamentos); j.
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; k.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro; 2.
Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a.
Procuração; b.
Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal), juntamente com consulta completa por meio do endereço eletrônico da Jucesp; c.
Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública; II.
Imóvel usucapiendo: a.
Esclarecer a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual o registro (matrícula ou transcrição) afetado (descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características); b.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui).
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
A planta e o memorial descritivo do imóvel devem estar assinados por profissional habilitado; c.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição; e.
Observe-se, ainda, o artigo 225 da Lei no. 6.015/73, em especial, o seu parágrafo 3o., para imóveis rurais: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º ... § 2º ... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." (grifos nossos).
III.
Requisitos da Usucapião: 1. É necessário: a.
Esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003 (vide regras do Código Civil, arts. 2.028/2.030). 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas (indicar todos os antecessores na posse do imóvel usucapiendo, no período prescritivo, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada um deles); b.
Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); c.
Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único).
IV.
Polo passivo da ação de usucapião: 1.
Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP, além de apresentar nos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a.
Se não houver inventário aberto ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4..
Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer o nome do síndico (vide, inclusive, artigo 246, parágrafo 3o., do CPC). 5.
Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida (por autenticidade). 6.
Requerer as citações e cientificações necessárias; V.
Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: 1.
Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2.
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio 4.
Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária a que pertence o imóvel objeto da ação, com base nos indicadores real e pessoal, em nome da parte autora e de seus antecessores na posse do imóvel, no período prescricional aquisitivo, certificando se o imóvel está ou não transcrito, registrado ou matriculado em nome da parte autora ou de seus antecessores, ou, ainda, em nome de terceiros; DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de prazo, improrrogável de 15 dias para cumprimento da decisão anterior, conforme requerido às fls. 307/308 DO CICLO CITATÓRIO Sem prejuízo, certifique a serventia quanto ao ciclo citatório.
DO CADASTRO DO SISTEMA Verifique a serventia quanto ao cadastro de todos os procuradores que ingressaram nos autos mediante instrumento de procuração e eventuais substabelecimentos, bem como as respectiva partes outorgantes dos mandatos.
DO PROCEDIMENTO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC).
Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos, no prazo de 15 dias, se o processo está suficientemente instruído para prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito.
No mais, verifica-se às fls. 55 que o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis de São Roque apresentou manifestação.
Portanto, neste momento, antes das citações, para verificação da área usucapienda, confrontantes tabulares e de fato, titulares do domínio e eventual registro que inclua a área, é necessária a realização da prova pericial.
Observe-se o seguinte julgado do E.
TJSP: "USUCAPIÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - MEDIDA QUE VISA SANAR OMISSÕES RELATIVAS AO IMÓVEL USUCAPIENDO E PROPICIAR UM LEVANTAMENTO COMPLETO SOBRE OS TITULARES DO DOMÍNIO E CONFRONTANTES DE FATO E DE DIREITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO 1M PROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0349843-46.2009.8.26.0000; Relator (a):Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO-REG PUBL -1.
VARA REG PUBL; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data de Registro: 22/02/2010)" Portanto, antecipo a prova pericial, nomeando perito o Sr.
WALMIR PEREIRA MODOTTI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
A parte autora, querendo, poderá proceder em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1o., incisos II e III do CPC, indicando assistente técnico e apresentando eventuais quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da parte autora no sentido de que o feito está suficientemente instruído para o prosseguimento, bem como resolvida a questão da justiça gratuita em favor das partes, levando-se em conta o ônus acima descrito, independentemente de nova decisão nesse sentido, tornem os autos conclusos para análise quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais.
Quesitos do Juízo: 1.
Deve o perito: a) conferir a localização e as medidas do imóvel usucapiendo; b) conferir se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de São Roque, bem como, qual a numeração do registro ou transcrição; c) o imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no polo passivo da ação e foram citados? d) conferir se foram corretamente indicados nos autos os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio.
Indicar quem são estas pessoas (confrontantes tabulares, confrontantes de fato e titulares do domínio), inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação; e) quanto aos confrontantes tabulares, quais os números da matrícula, registro ou transcrição? f) quanto aos confrontantes de fato, esclarecer a que título ocupam o móvel confrontante e se há documento relacionado à posse, inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação. g) todos os confrontantes foram citados para esta ação? 2.
Deve o perito informar a respeito das pessoas e atos possessórios relacionados ao imóvel "sub judice", nos 15 (quinze) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
Deve o perito responder: a) se o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) se existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? Se o imóvel é cercado ou murado? Se há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? c) há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? d) quem está na posse do imóvel? Desde quando? e) se os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Se há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? f) em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? g) prestar outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação da ação.
Caso a parte entenda que a perícia antecipada não se mostra necessária no atual momento processual, apresente justificativa para a sua não realização, inclusive apresentando quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto.
Intime-se. - ADV: RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP), RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP) -
18/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 18:03
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 07:30
Ato ordinatório
-
29/11/2023 22:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:25
Recebidos os autos do Advogado
-
05/07/2023 14:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 11:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 17:08
Recebidos os autos do Advogado
-
16/07/2021 17:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/07/2021 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2020 16:41
Recebidos os autos do Advogado
-
04/11/2020 16:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/11/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2019 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2019 10:19
Expedição de Carta.
-
17/09/2019 10:18
Expedição de Carta.
-
11/07/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 17:02
Recebidos os autos do Advogado
-
02/07/2019 18:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
18/06/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2019 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2019 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2019 09:38
Expedição de Carta.
-
30/05/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 17:42
Recebidos os autos do Advogado
-
08/05/2019 18:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/04/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2019 14:21
Decisão
-
19/09/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2018 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2018 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2018 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 16:08
Recebidos os autos do Advogado
-
23/03/2018 18:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2018 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2018 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2018 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2017 10:58
Expedição de Carta.
-
17/11/2017 10:58
Expedição de Carta.
-
03/10/2017 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 17:50
Recebidos os autos do Advogado
-
27/09/2017 16:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
26/09/2017 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2017 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2017 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 17:33
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2017 10:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/04/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2017 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2017 16:56
Decisão
-
27/01/2017 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2017 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2017 13:09
Recebidos os autos do Advogado
-
17/01/2017 16:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/01/2017 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2016 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2016 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2016 15:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2016 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2016 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2016 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2016 11:27
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2016 18:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2016 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2016 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2016 13:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 13:09
Expedição de Carta.
-
16/06/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2016 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2016 17:05
Decisão
-
15/03/2016 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 17:23
Recebidos os autos do Advogado
-
07/03/2016 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/03/2016 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2016 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2016 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2016 18:13
Juntada de Ofício
-
03/03/2016 18:13
Recebidos os autos do Registro de Imóveis
-
29/01/2016 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
27/01/2016 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2016 17:11
Recebidos os autos do Advogado
-
10/12/2015 16:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/12/2015 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2015 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2015 11:10
Decisão
-
09/10/2015 12:25
Juntada de Ofício
-
09/10/2015 09:51
Recebidos os autos do Registro de Imóveis
-
01/09/2015 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
01/09/2015 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2015 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2015 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2015 16:53
Decisão
-
18/06/2015 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2015 18:40
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2015 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2015 12:23
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
18/05/2015 13:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/05/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2015 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2015 10:37
Decisão
-
18/03/2015 09:17
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
18/03/2015 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
17/03/2015 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006400-24.2024.8.26.0082
Romildo Parreira de Freitas
Douglas Alves Pereira
Advogado: Jade Cristine Ribeiro Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 18:01
Processo nº 1002973-33.2023.8.26.0218
Banco Bradesco S/A
Lucineide Pereira Stavare
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 17:16
Processo nº 1006738-94.2025.8.26.0362
Mestre Marceneiro LTDA
Marcenaria Casa Nova Mogi Guacu LTDA ME
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 15:42
Processo nº 0030862-23.2022.8.26.0053
Christiane Torturello - Sociedade Indivi...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Christiane Torturello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 16:38
Processo nº 1010977-64.2024.8.26.0302
J C Campos Goncalves Oticas ME
Ariany Priscila Ribeiro
Advogado: Marcus Vinicius de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 11:10