TJSP - 1010865-78.2018.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010865-78.2018.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Investimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Azodir Cattoni - Apelado: André Custódio Alves -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado por Marcelo Investimentos Imobiliários SPE Ltda., ora apelante, em sede preliminar, na forma do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante, em resumo, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o valor do preparo recursal, trata-se de empresa baixada e igualmente possui diversas dívidas e execuções e outras demandas judiciais, não possuindo liquidez.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento de seu recolhimento. É o relatório. 2.
Indefiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil que, semelhantemente, prescreve que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pois bem.
A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume.
Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício.
E ainda que paulatinamente a jurisprudência venha admitindo a extensão de tal benefício às pessoas jurídicas o que hoje já não mais se discute, ante a literalidade do artigo 98 do diploma processual vigente , certamente essa interpretação liberal deve ser limitada às hipóteses em que a excepcionalidade do pedido seja patente.
Assim, por exemplo, no caso das sociedades beneficentes ou quando, pela natureza da atividade exercida (comércio singelo, por exemplo), isso se possa aferir.
No caso dos autos, a requerente, embora sociedade limitada baixada em março de 2023 (fl. 232), cinco anos após o ajuizamento da demanda, não se revela suficiente para a concessão da benesse, não havendo nos autos qualquer prova da hipossuficiência alegada, de modo que se torna inviável a concessão do benefício almejado.
Como se tem decidido: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade processual.
Pessoa Juridica Baixada.
Determinação para a parte agravante juntar novos documentos tanto da empresa quanto dos sócios para análise do pedido de gratuidade processual.
Empresa que apesar de baixada ainda litiga e deve explicitar quem tem poderes para falar pela antiga sociedade e se estes possuem direito ao benefício da gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Ag.
Int. n. 2058362-87.2025.8.26.0000 Campinas 23ª Câmara de Direito Privado Rel.
Emílio Migliano Neto j. 29.05.25).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil, referente a inadimplência em contrato de crédito no valor de R$ 63.798,83.
Recorrentes alegam insuficiência financeira, sendo um aposentado e outro professor, e que a empresa Zanucci Comércio de Tintas Ltda. foi baixada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça.
III.
Razões de Decidir 3.
A presunção de pobreza é relativa, exigindo comprovação da incapacidade de arcar com despesas processuais.
Documentos apresentados não demonstram hipossuficiência. 4.
Critério adotado pela Defensoria Pública para concessão do benefício é renda inferior a três salários-mínimos, não comprovada pelos agravantes.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A presunção de pobreza exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2.
Critério de renda inferior a três salários-mínimos para concessão da gratuidade. 5.
Recurso desprovido. (TJSP Ag.
Inst. n. 2134792-80.2025.8.26.0000 Jundiaí 24ª Câmara de Direito Privado Rel.
Cláudia Carneiro Calbucci Renaux j. 23.05.25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à Agravante.
Pessoa Jurídica.
Necessidade da apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (Súmula nº 481/STJ).
O fato de a empresa ter sido baixada dois meses após a sua constituição não comprova a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com determinação. (TJSP Ag.
Inst. n. 2014259-92.2025.8.26.0000 Limeira 24ª Câmara de Direito Privado Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss j. 10.03.25).
Assistência judiciária.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Impossibilidade da concessão do benefício, pois não se trata de entidade desprovida de patrimônio ou de patrimônio reduzido ou inalienável, sem fins lucrativos, filantrópica, assistencial ou reconhecida de utilidade pública (RT 783/316).
Assistência judiciária.
Pedido.
Pessoa jurídica.
Formulação por banco em liquidação extrajudicial.
Descabimento.
Necessidade do recolhimento evidenciada, restando indeferida a pretensão de diferir o recolhimento da taxa judiciária.
Inaplicabilidade dos arts. 208 do DL 7661/45 e 5º da Lei Estadual 11608/03.
Benesse indeferida.
Recurso desprovido (TJSP Ag.
Reg. n. 7017879-3/01 22ª Câmara de Direito Privado Rel.
Matheus Fontes j. 19.07.05).
Ainda no sentido: As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência.
Nesse sentido: EREsp 653.287/PARGENDLER, EREsp 321.997/CESAR e Resp 833.353/FALCÃO, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux.
A teor de precedente da Corte Especial, a 'comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.' (EREsp 388.045/DIPP). (STJ EREsp 736.358/SC j. 26.6.2008 Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros g.m.) 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do mesmo diploma).
Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos.
P.R.
Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Karen Stancati de Carvalho (OAB: 326660/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - 4º andar -
17/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:56
Recebido o recurso
-
16/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:08
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:27
Suspensão do Prazo
-
20/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 18:34
Decisão
-
04/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 12:43
Decisão
-
21/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 09:12
Decisão
-
16/06/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 22:53
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2020 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 08:41
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2020 15:02
Decisão
-
27/03/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 14:55
Decisão
-
17/12/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2019 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2019 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2019 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2019 14:51
Expedição de Carta.
-
21/10/2019 14:50
Expedição de Carta.
-
03/09/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2019 15:13
Decisão
-
20/08/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 16:00
Decisão
-
06/08/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 16:01
Decisão
-
03/07/2019 15:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 16:20
Decisão
-
31/05/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2019 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2019 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2019 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 15:31
Expedição de Carta.
-
31/01/2019 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2018 15:41
Decisão
-
08/10/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 17:54
Decisão
-
26/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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